segunda-feira, 20 de julho de 2009

CNJ: um inimigo íntimo?

Sala sem mobília
Goteira na vasilha
Problema na família
Quem não tem
(A ciranda da bailarina. Edu Lobo e Chico Buarque)

Alessandro da Silva[1]

Toda pessoa traz consigo a própria história, com êxitos e alegrias, mas também com fracassos, tristezas e desgraças. Nessa parte menos gloriosa são muitos os assuntos que podem gerar constrangimento – como violência, drogas, traição, doenças – seja envolvendo o próprio indivíduo ou pessoas de seu relacionamento mais próximo. Quantos serão os assuntos considerados tabu em nossa sociedade. Quantos segredos carrega uma existência.

Em grande medida a resposta está condicionada ao momento histórico e cultural de uma dado grupo social. Os padrões de comportamento mudam com o tempo e ainda dependem do lugar. Também variam de pessoa para pessoa, pois o que para uns é vergonhoso, para outros é insignificante.

O fato é que existe uma esfera de atos, comportamentos, valores, crenças, que diz respeito exclusivamente ao indivíduo e a que se costuma denominar intimidade e vida privada. Tratam-se de conceitos abertos, aptos a serem preenchidos conforme se dá a evolução das relações humanas.

A relevância desse conjunto de relações foi reconhecida por nossa Constituição, quando estabeleceu no art. 5º, inc. X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”.

Segundo Alexandre de Moraes, “a intimidade relaciona-se às relações subjetivas e de trato íntimo da pessoa, suas relações familiares e de amizade, enquanto vida privada envolve todos os demais relacionamentos humanos, inclusive os objetivos, tais como relações comerciais, de trabalho, de estudo, etc”[2].

Seria de se supor que também aos magistrados esses direitos fossem garantidos. Contudo, para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), essa constatação não é tão óbvia.

Isso porque em 9 de junho de 2009 o CNJ publicou a Resolução n° 82, segundo a qual ao declarar sua suspeição por foro íntimo, o magistrado deve expor os motivos à Corregedoria local ou a outro órgão designado pelo Tribunal. Os magistrados de segundo grau deverão expor as razões da suspeição à Corregedoria Nacional de Justiça.

O disciplinamento legal das hipóteses de impedimento (art. 134 do CPC) ou suspeição (art. 135 do CPC) do juiz tem por objetivo resguardar o dever de imparcialidade, característica essencial da jurisdição, pois garante que a solução do conflito será determinada por um agente público sem vinculação com nenhuma das partes ou com a causa. Segundo Cândido Rangel Dinamarco:

O juiz é impedido por lei de atuar no processo, ou será havido por suspeito e também é melhor que não participe, quando se encontrar em relação ao caso ou aos sujeitos que dele participam, em alguma daquelas situações nas quais não é razoável exigir ou esperar do homo medius um comportamento superior e eqüidistante[3].

A diferença principal entre os casos de impedimento e suspeição é que no primeiro as hipóteses são objetivas e determinam a presunção absoluta de parcialidade com obrigação de afastamento, enquanto que no segundo as situações têm conotação mais subjetiva e sua apreciação, em princípio, fica a cargo do juiz[4].

Retomando a lição de Dinamarco, na ideia de suspeição o que prevalece:

[...] é a perda da serenidade e eqüidistância – seja porque ao juiz é aconselhável que se dê por suspeito por motivo de foro íntimo, seja porque as alegações de suspeição fundam-se mais na própria perda da serenidade que no enquadramento típico em hipóteses legais[5].

Percebe-se que a suspeição por motivo de foro íntimo pode ser fundada em um sem número de causas, que dizem respeito exclusivamente à esfera individual do magistrado, e que podem, na sua avaliação, determinar o comprometimento da equidistância imprescindível ao julgamento da lide. Como dito, essa apreciação é subjetiva e está sujeita à variação do padrão de comportamento.

Ao exigir a exposição de tais motivos à Corregedoria, a Resolução 82 invade essa esfera da intimidade do magistrado e colide frontalmente com o direito constitucional[6] estabelecido no art. 5º, inc. X.

Além desse insuperável vício de conteúdo, a Resolução se revela infeliz pelo mote que determinou sua elaboração. A intenção é controlar e, por conseqüência reduzir, o que é considerado um grande número de declarações de suspeição por motivo íntimo.

É fato notório que alguns juízes se utilizam desse expediente para diminuir a carga de trabalho ou recusar causas mais complexas. Não menos notório é que em todas as áreas há bons e maus profissionais e na magistratura não é diferente. Tais casos devem ser objeto da ação disciplinar das corregedorias, visto que em função dessa relevância não pode haver espaço para falta de compromisso e descaso.

A Resolução 82, contudo, impôs providência disciplinar a todos os juízes no intuito de frear o abuso de poucos. O expediente é duplamente equivocado, pois abala a garantia de imparcialidade, prerrogativa essencial do Poder Judiciário, e ofende o direito fundamental do magistrado de ver resguardada sua intimidade.

De causar estupefação ainda a previsão de que somente os juízes de primeiro e segundo graus é que devem prestar informações acerca dos motivos que determinaram a declaração de suspeição por foro íntimo. Quanto aos magistrados dos Tribunais Superiores nenhuma palavra.

Percebe-se que o Conselho manteve a atuação equivocada de somente concentrar sua atenção nas ações da base e fazer vistas grossas à cúpula, conforme já denunciado por Marcelo Semer ao término da primeira gestão do CNJ:

Mas é certo que manteve o mesmo olhar caolho sobre a disciplina interna, dirigido às bases e não às cúpulas, onde o controle sempre foi mais frágil. O CNJ não se preocupou em corrigir antigas distorções, como o fato de que as corregedorias dos tribunais alcançam apenas juízes de primeira instância e não desembargadores. Compactuou com a reprodução da regra do foro privilegiado interna corporis: quanto mais alto o status do servidor, mais difícil a fiscalização, o controle e a punição.

Ao invés de se debruçar sobre estes assuntos, que envolvem questões de fundo quanto a um sistema permissivo de irregularidades e a anomalia de uma rede de proteção das autoridades, o CNJ vem se dedicando a disciplinar atos que podem contribuir ainda mais para comprimir a independência e a cidadania do juiz[7].

São regras essenciais da democracia que a concentração de poder deve ser combatida e que o poder deve ser controlado, sob pena de instaurar-se o abuso. O projeto de retirar das atribuições do Supremo Tribunal Federal a função de governo do Judiciário e conferi-la a um órgão com representação democrática, vai ao encontro de tal diretriz. A Justiça é um serviço público e como tal deve estar sujeita ao controle da sociedade.

A criação do CNJ se pretendeu inspirada nesse ideal e deveria ser mais um passo na direção do aperfeiçoamento do Poder Judiciário Brasileiro. Todavia, conquanto tenha sido protagonista em alguns avanços, a atuação do Conselho tem oscilado entre a omissão em aspectos fundamentais para democratização da instituição e uma sanha regulamentadora da conduta individual dos juízes.

Uma das chaves para esse desempenho insuficiente está na falta de critérios transparentes para a indicação de seus membros, pois o Conselho é composto quase integralmente por integrantes ou indicados pelas cúpulas do próprio Judiciário[8]. Daí porque as bases continuem alijadas do governo da instituição, já que não tem representatividade no órgão, e sejam alvo de resoluções que lhes retiram os mais elementares direitos, como a preservação da própria intimidade.


[1] Juiz do trabalho da 12ª Região/Santa Catarina, membro da Associação Juízes para a Democracia

[2] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 53.

[3] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. II. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. pp. 223-4.

[4] Caso esteja presente um das hipóteses de suspeição e o juiz assim não se declare, a parte pode argüir a exceção de suspeição.

[5] Idem, p. 226.

[6] Nesse sentido vale observar que a Resolução 82 foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pela Anamatra, AMB e Ajufe.

[7] SEMER, Marcelo. “O CNJ tem namoro explícito com o corporativismo”. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2007-jun-04/cnj_namoro_explicito_corporativismo>. Acesso em 12/07/2009 às 22h.

[8] A indicação dos representantes de primeiro e segundo graus da Justiça do Trabalho para o CNJ, foi ilustrativa desse quadro , pois o TST ignorou solenemente a consulta realizada pela Anamatra a todos os associados. Cf. “ JT no CNJ: Anamatra afirma que escolha reflete apenas o pensamento da cúpula do Tribunal Superior do Trabalho”. Disponível em <http://ww1.anamatra.org.br>.

segunda-feira, 13 de julho de 2009

Abaixo segue manifesto encaminhado pela "Federação de Associações de Juízes para a Democracia da América Latina e Caribe", da qual a AJD faz parte, ao Secretário Geral da OEA, Sr. José Miguel Insulza, referente à situação em Honduras:

BUENOS AIRES Julio 1° de 2009

Al Señor Secretario General de la OEA Don José Miguel Insulza,

Tenemos el honor de dirigirnos a Usted en representación de la Federación de Asociaciones de Jueces para la Democracia de Latinoamérica y el Caribe (con Personería Jurídica reconocida por la Inspección General de Justicia de la República Argentina, por Resolución N° 000369/08, Expediente C N° 1778633/59007) en relación con el golpe de estado en la República de Honduras, para solidarizarnos con las presentaciones de compañeros jueces que integran la “Asociación de Jueces para la Democracia de San Pedro Sula”.

Las actuaciones a las que nos referimos, consisten:

PRIMERO: en la DENUNCIA POR LA COMISION DE DELITOS CONTRA LOS ALTOS FUNCIONARIOS DEL ESTADO, CONTRA LA FORMA DE GOBIERNO, TERRORISMO, DETENCIÓN ILEGAL, REBELIÓN, ABUSO DE AUTORIDAD, TRAICION A LA PATRIA, ante la Fiscalía General de la República Ministerio Público, que suscriben VÍCTOR ANTONIO FERNÁNDEZ GUZMÁN, GUILLERMO LÓPEZ LONE, OSMAN ANTONIO FAJARDO MOREL, JARI DIXON HERRERA, FOAD ALEJANDRO CASTILLO, MARCO TULIO PADILLA MENDOZA, TIRZA FLORES, CLAUDIA HERSMANDORFER, HERMES ANIBAL REYES NAVARETE, BERTHA OLIVA, MARÍA DEL ROSARIOS ROIZ ANDINO, MYRNA ISABEL MEJÍA FLORES, LIDIA CÁLIX, MARCELA GUZMÁN MELGHEM

SEGUNDO: ACCIÓN DE AMPARO. SE SOLICITA QUE COMO MEDIDA CAUTELAR SE ORDENE LA REPATRIACION INMEDIATA DE JOSE MANUEL ZELAYA ROSALES, ante la SALA CONSTITUCIONAL DE LA CORTE SUPREMA DE JUSTICIA de Honduras, promovida por los compañeros CLAUDIA HERRMANSDORFER, VICTOR FERNANDEZ GUZMAN, ADAN GUILLERMO LOPEZ LONE, BERTHA OLIVA, TIRZA DEL CARMEN FLORES LANZA, OSMAN FAJARDO MOREL, BEN HUR LOPEZ.

Nuestros países han padecido y todavía sufren las consecuencias de las alteraciones del orden constitucional, que ahora aparece en Honduras con la innovación chapucera de aparentar un cambio institucional, amparado por el derecho local. Las denuncia y acción de amparo respecto de las cuales manifestamos adhesión, por efectuarla magistrados judiciales, revela la gravedad de las violaciones consumadas por las autoridades de los poderes y las fuerzas armadas del país hermano.

Por lo expuesto, reiteramos nuestra solidaridad con los compañeros hondureños, y solicitamos que la Organización de Estados Americanos por vuestro intermedio tenga en cuenta las actuaciones referenciadas, y actúe en consecuencia.

Saludamos al Señor Secretario General de la Organización de Estados Americanos.


Marcela Pérez Pardo Gerónimo Sansó

Secretaria Presidente

Mail: info@justiciademocratica.org.ar

www.justiciademocratica.org.ar



domingo, 12 de julho de 2009

Em meio às discussões acerca da PEC 341/2009, que pretende reduzir a Constituição Federal para menos de 70 artigos, o artigo de Márcio Sotelo Felippe intitulado "Golpes de força e golpes constitucionais", publicado no Jornal da AJD de junho a agosto de 2005, mostra-se muito oportuno. Confira:

http://www.ajd.org.br/pub_pdf/democracia_n_34.pdf

sexta-feira, 10 de julho de 2009

DANOS AO SUPREMO: REPARAÇÃO PLENA E VERDADEIRA

Luiz Fernando Cabeda*


O último boletim da Associação Juízes para a Democracia informa que ela apóia campanha da OAB, no que diz respeito ao STF, sobre a reparação plena de ações repressivas ali havidas no Regime Militar.

No texto da OAB é mencionado que três ministros foram cassados e que outros dois renunciaram em protesto contra a cassação dos colegas.

Gostaria de, brevemente, esclarecer algo a respeito.

A agressão ao STF começou no Governo Castelo Branco, quando foram aumentadas as cadeiras de 11 para 16 (Carta outorgada de 1967), isso para diluir as opiniões que se mostravam contrárias aos excessos do Regime Militar. Essas opiniões formavam a maioria, a tal ponto que mantiveram Ribeiro da Costa na presidência do Supremo, para além do seu mandato (enquanto “durasse a sua jurisdição”, isto é, por todo o tempo restante de sua atividade). Quando do AI-5/1968, e com base nele, três ministros foram aposentados compulsoriamente e não cassados.

Como os termos ‘aposentadoria compulsória’, ‘expurgo’, ‘cassação’ de mandatos ou de direitos políticos, ‘exílio’, ‘confinamento’, ‘disponibilidade’, ‘liberdade vigiada’, ‘banimento’ e outros - usados profusamente nos textos da época - têm sentido jurídico específico (ainda que o fim ideológico guardasse a mesma fonte e força), é importante que os mantenhamos agora, quando tratamos de recuperar a memória histórica verdadeira, sem versões opinativas.

Os efeitos deletérios contra os ministros Victor Nunes Leal (nomeado por Juscelino) e Hermes Lima (nomeado por Jango) se concretizaram plenamente (o último já tinha sido preso em 1935, dividindo cela com Graciliano Ramos), e o grande trabalho jurídico-político que ambos fizeram praticamente ficou confinado ao tempo até então.

Já o ministro Evandro Lins e Silva praticou próspera e longa advocacia depois de aposentado, e ainda usufruiu da condição de ex-ministro com muita desenvoltura. Embora pareça mesquinharia, fazia questão de usar o estacionamento da Justiça Federal do Rio de Janeiro (no prédio histórico do STF) enquanto atuava no Foro com a performance bem acolhida de um status que manteve. Sem fazer censura alguma, de todo modo incabível, perceber diferenças de situação pessoais é obrigatório.

Não consigo ver identidade de efeitos danosos entre os dois primeiros e o último. Danos para o país, por certo houve, pela quebra das garantias e pelo retrocesso institucional. Houve também uma linha de continuidade repressiva, mais visível na cúpula, mas bem maior nos porões, ... não esqueçamos.

Por outro lado, os ministros Gonçalves de Oliveira (tão importante como Pedro Lessa na elaboração da doutrina brasileira do habeas corpus, pois foi ele quem inaugurou e persistiu na concessão das liminares pelo Supremo) e Lafaiete de Andrade se aposentaram e não renunciaram em protesto. A inconformidade dos últimos ficou manifesta, mas não da forma dita. Talvez se tivessem antecipado a uma pressentida nova medida de força, talvez não. Nunca saberemos. Na época eram passados muitos recados bastante indutivos de comportamentos públicos.

Lembremos que quando a “Banda de Música da UDN” (Bilac Pinto, Aliomar Baleeiro, Adaucto Lúcio Cardoso ...) veio a dominar o Supremo, também Adaucto afinal agiu da mesma maneira, aposentando-se ao romper com o Regime, lançando sua toga sobre a cadeira, quando percebeu que a inflexibilidade para com as iniciativas permitidas à oposição criava um círculo vicioso de autoritarismo (por aquele tempo, foi reconhecido que a arguição de inconstitucionalidade se constituía em atribuição privativa absoluta do procurador-geral da República – que era Moreira Alves, e que nunca a propunha para preservar direitos políticos).

Tancredo Neves, bem mais sábio do que todos eles (fiéis ao Regime ou arrependidos), já havia concluído: “a ‘Revolução de 64’ foi o Estado Novo da UDN”. Que talento de síntese ...

A partir das três aposentadorias compulsórias (e seus desdobramentos, com as duas voluntárias ), o Supremo passou de novo a contar com 11 ministros (AI-6/1969), pois já se havia criado nova maioria que apoiava o Regime Militar, primeiro sob a batuta de Luis Gallotti, depois a de outros tantos, até Moreira Alves, tornado ministro, num longo período só encerrado no Judiciário com a democratização pela Carta de 88.

Assim, a bem da verdade, houve intrepidez e heroísmo (nesse sentido, o nome saliente foi o de Ribeiro da Costa), mas também colaboracionismo bastante maior, depois das aposentadorias compulsórias (o seu auge foi com Antonio Neder na presidência).

Parece-me que o colaboracionismo também deva ser execrado – ao mesmo tempo – como aconteceu na Alemanha pós-nazista, na Espanha pós-franquista e na Argentina democratizada.

Dois remanescentes da época da edição do AI-5 ainda têm presença política e opinam desenvoltos: Jarbas Passarinho e Delfim Netto, sendo o último consultor informal do presidente da República. Nunca pareceu que, com a tinta das suas assinaturas naquele Ato, tenham admitido que sujaram também as mãos com sangue.

Meu temor é que eles desmintam os termos da boa proposta de reparar ao Supremo – mas mal redigida – levando-nos ao constrangimento, pois seria muito doloroso e contrário a belo intento admitir que tenham razão ...

Estaria, portanto, mais que chegada a hora de dar o nome certo a fatos e pessoas e não deixar que morram uns e outras sem a maldição que exatamente lhes corresponde. Para a glória dos que resistiram e penaram sob a gente surda e endurecida do desencanto camoniano, revivido no Brasil dos anos de chumbo.


* Magistrado de 2º. Grau egresso do TRT/12ªR-SC

Autor de “A Justiça Agoniza” e outros ensaios

Com estágio na Escola Nacional da Magistratura da França - Seção Internacional