segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Defensoria Pública

* Iolmar Alves Baltazar

Audiência Pública realizada em Blumenau no dia 23 tratou da organização da Defensoria Pública em nosso Estado, único que ainda não a instituiu nos moldes constitucionais, preferindo o estabelecimento de um convênio com a Ordem dos Advogados para a remuneração de profissionais dativos.

Acontece que a Defensoria é função essencial à Justiça, assim como é o Ministério Público e a Procuradoria do Estado. Logo, enquanto função estatal essencial, não pode haver delegação de seus serviços. A Defensoria possui autonomia funcional, administrativa e iniciativa própria para a elaboração de sua proposta orçamentária, participando, ainda, através da formação de lista tríplice, da escolha de seu dirigente, o que lhe dá contornos de verdadeiro Poder no sistema de freios e contrapesos.

À Defensoria Pública cumpre prestar assistência jurídica integral, inclusive extrajudicial e com atendimento multidisciplinar, e não só assistência judiciária. A sua importância reside no fato de que a pobreza existente em nosso Estado não é só econômica, mas também de informação jurídica para a realização da cidadania. O termo necessitados, então, não abrange exclusivamente os pobres economicamente, mas também os socialmente vulneráveis, a exemplo dos consumidores, sendo atribuição da Defensoria o ingresso de ação civil pública.

A organização da Defensoria nos moldes constitucionais e da legislação complementar não se trata de uma conveniência do Governo, mas de uma imposição constitucional, sendo a sua ausência verdadeira sonegação de direitos fundamentais. Só um Estado que fortalece uma instituição responsável por possibilitar o acesso do povo à Justiça pode ser tido como Democrático de Direito.

* Membro da Associação Juízes para a Democracia