sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Os riscos da precarização do trabalho

 Alessandro da Silva*

Está prestes a ser votado no plenário da Câmara dos Deputados o projeto de lei 4.330/2004, que visa a normatizar as relações de trabalho terceirizado, isto é, daqueles trabalhadores que, embora empregados de uma empresa, prestam serviços para outras.
 Atualmente, nosso ordenamento jurídico estabelece que empregador é “a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”. Desse modo, a terceirização constitui uma exceção à regra e somente é admitida em atividades especializadas, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta.
A face mais conhecida da terceirização são os serviços de vigilância e limpeza, mas desde o início dos anos 90 ela se alastra como uma “moderna” técnica de administração e atinge vastas áreas em relevantes atividades econômicas, inclusive no serviço público. Para se ter uma ideia, na Petrobras são 295 mil terceirizados e só 76 mil trabalhadores diretos.
Ao longo desses anos a terceirização serviu apenas para o aumento vertiginoso da precarização das condições de trabalho, pois não eleva a oferta de ocupação, apenas transfere e reduz os direitos dos postos de trabalho que já existem. Tanto é assim que os terceirizados recebem em média 60% do salário dos empregados efetivos. Eles ainda passam por um processo de segregação, quando não de invisibilidade, estão mais sujeitos a doenças e acidentes do trabalho e, não raro, não recebem os direitos trabalhistas, de modo que se veem obrigados a suportar anos de lide processual para recebê-los.
Embora seja apresentado com a aparência de proteção dos trabalhadores, o PL 4.330/2004 revela sua verdadeira intenção na incoerência, pois diz que a terceirização advém da “necessidade que a empresa moderna tem de concentrar-se em seu negócio principal”.
Ocorre que o projeto permite a terceirização inclusive do “negócio principal”, de maneira que as empresas poderiam desenvolver sua atividade econômica sem um único empregado. Nesse contexto, admitir-se-ia que a empresa moderna é um mero ente de gestão voltado a organizar as formas de exploração do trabalho, na busca pelo lucro. O seu “negócio principal” seria, de fato, o comércio de gente.
A terceirização desenfreada constitui uma das maiores ameaças ao Estado de bem-estar que nosso país ainda busca construir, visto que objetiva reduzir os custos de produção em detrimento de direitos elementares dos trabalhadores.
Portanto, é preciso dizer não ao PL 4.330/2004.

* Juiz do Trabalho e membro da Associação Juízes para a Democracia

Fonte: Jornal Notícias do Dia de 26/09/2013 (http://ndonline.com.br/florianopolis/colunas/opiniao/107210-os-riscos-da-precarizacao-do-trabalho.html#)

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Nota técnica da Associação Juízes para a Democracia acerca do PL 4.330/ 2004

A Associação Juízes para a Democracia, entidade não governamental e sem fins corporativos, que tem dentre suas finalidades a defesa dos direitos dos menores, dos pobres e das minorias, na perspectiva de emancipação social dos desfavorecidos, vem, perante Vossas Excelências, manifestar sua firme posição contrária à aprovação do Projeto de Lei nº 4.330/2004, pelos motivos que passa a expor.
A terceirização ao longo de 20 (vinte) anos em que se instituiu no cenário das relações de trabalho no Brasil, desde quando, à margem da lei, foi incentivada pela Súmula 331, do TST, em 1993, serviu para o aumento vertiginoso da precarização das condições de trabalho, pois não eleva a oferta de ocupação, apenas transfere e precariza os postos de trabalho que já existem.
Embora seja apresentado com a aparência de proteção dos trabalhadores, o PL 4.330/2004 se trai e revela, na incoerência, a sua verdadeira intenção. Diz que a terceirização advém da “necessidade que a empresa moderna tem de concentrar-se em seu negócio principal” (grifou-se). Ocorre que o objetivo principal do projeto é ampliar as possibilidades de terceirização para qualquer tipo de serviço. Assim, a empresa moderna, nos termos do projeto, caso aprovado, poderá ter apenas trabalhadores terceirizados, restando a pergunta de qual seria, então, o “negócio principal” da empresa moderna? E mais: que ligação direta essa empresa moderna possuiria com o seu “produto”?
Nesse contexto, admitir-se-ia que a empresa moderna é meramente um ente de gestão voltado a organizar as formas de exploração do trabalho, na busca desenfreada pelo lucro. O seu “negócio principal” seria, de fato, o comércio de gente.
A terceirização, ainda, visa a dificultar que se atinja a necessária responsabilidade social do capital. Nesse modelo de produção, a grande empresa não contrata empregados, contrata contratantes e estes, uma vez contratados, ou contratam trabalhadores dentro de uma perspectiva temporária, não permitindo sequer a formação de um vínculo jurídico que possa ter alguma evolução, ou contratam outros contratantes, instaurando-se uma rede de subcontratações que provoca, na essência, uma desvinculação física e jurídica entre o capital e o trabalho. Esse quadro complexo dificulta sobremaneira a efetivação dos direitos trabalhistas, pois o empregador aparente, aquele que se apresenta de forma imediata na relação com o trabalho, é, quase sempre, desprovido de capacidade econômica ou, ao menos, possui um capital bastante reduzido se comparado com aquele da empresa que o contratou.
Assim, além de passarem por um processo de segregação, de discriminação, de fragilização, quando não de invisibilidade, os trabalhadores terceirizados ainda se veem obrigados a suportar anos de lide processual para receber parte de seus direitos, visto que, em regra, as empresas tercerizadas não têm idoneidade econômica.
Saliente-se que a prática já revela que em várias situações o próprio sócio-empresário da empresa contratada, dependendo do alcance da rede de subcontratações, não é mais que um empresário aparente, um pseudo capitalista. Ele não possui de fato capital e sua atividade empresarial é restrita a dirigir a atividade de trabalhadores em benefício do interesse produtivo de outra empresa.
O projeto de lei em questão reforça essa lógica e traz vários outros elementos concretos da perversidade: responsabilidade subsidiária, com limitação ao período de execução dos serviços na tomadora; possibilidade de quarteirização e subcontratação.
É falacioso o argumento de que os direitos dos trabalhadores estarão garantidos com a exigência de constituição de um capital social compatível com o número de empregados. O projeto prevê, por exemplo, um capital social de R$10.000,00 para que se tenha até 10 (dez) empregados, como garantia efetiva aos trabalhadores. Além de ser meramente formal, esse valor mal daria para garantir as verbas rescisórias de um empregado que, por exemplo, receba salário mínimo e trabalhe dois anos na empresa[1]. E isso sob a suposição de que o FGTS tenha sido integralmente depositado, que não existam horas extras a serem pagas, que não tenha havido, como quase sempre há, supressão do intervalo ou outros problemas decorrentes de acidente do trabalho e de condições insalubres ou perigosas etc.
No aspecto da representação sindical os riscos também são muito graves, pois no sistema jurídico brasileiro a categoria é definida em conformidade com a atividade preponderante da empresa. Portanto, não existe um sindicato “representante da categoria profissional correspondente à atividade exercida pelo trabalhador na empresa contratante”, a não ser quando se refira à categoria diferenciada, que atinge, no entanto, apenas a alguns tipos específicos de profissionais.
Em suma, a realidade futura que se extrai do PL 4330, caso venha a ser aprovado, é de empresas constituídas sem empregados, com setores inteiros da linha de produção, da administração, do transporte e demais atividades geridos por empresas interpostas cujo capital social é bastante reduzido se comparado com a contratante, gerando, por certo, uma redução de ganhos, além de um grande feixe de relações jurídicas e comerciais, que se interligam promiscuamente, mas que servem para evitar que os diversos trabalhadores, das variadas empresas, se identifiquem como integrantes de uma classe única e se organizem.
De fato, ter-se-á a formação de uma espécie de shopping center fabril, onde o objeto principal de comércio é o próprio ser humano.
A intenção da lei, assim votada, visando favorecer aos interesses econômicos de alguns segmentos empresariais e políticos do governo não se amolda, obviamente, ao projeto constitucional de elevação da condição humana a partir dos valores já mencionados. Lembre-se que as relações de trabalho são reguladas pelo direito do trabalho, cujo princípio é o da elevação progressiva das condições sociais e econômicas dos trabalhadores, estando coibida a lógica do retroceder.
Delineia-se assim um grave quadro de insegurança jurídica. Primeiro, pelos custos da invalidação da terceirização, por aplicação, por exemplo, da teoria da subordinação estrutural, como determinante da relação de emprego, incluindo, também, a teoria da subordinação em rede, que serve para reatar os vínculos jurídicos entre o verdadeiro capital e o trabalho, com a consequente responsabilização social. Além desses, também emergem os custos decorrentes de indenizações por dano moral individual e por dano social, na medida em que a prática agressiva à condição humana constitui, por si, grave atentado à ordem jurídica individual e social.
O empregado que prestou seu serviço e não recebeu os valores correspondentes aos seus direitos de natureza alimentar no momento oportuno, tem direito ao recebimento de uma indenização, o que não inibe a indenização devida à sociedade pelo ferimento do projeto constitucional em torno da formação de um capitalismo socialmente responsável.
Por fim, deve-se atentar para os custos decorrentes do atolamento do Poder Judiciário em conflitos sem fim, tanto no que se refere às diversas discussões jurídicas geradas pelas múltiplas contratações, relações promíscuas e supressões de direitos, assim como no que se referem àquelas que digam respeito a situações mais graves como a do trabalho em condições análogas à escravidão e a dos acidentes do trabalho.
Nesse sentido, segundo dados do Tribunal Superior do Trabalho, dentre os cem maiores devedores da Justiça do Trabalho, vinte e dois são empresas de terceirização de mão de obra[2].
É cristalino que o PL 4.330 constitui uma das maiores ameaças ao Estado Social Democrático de Direito que nosso país ainda busca construir, visto que atinge direitos elementares dos trabalhadores em prol da reprodução sem obstáculos do capital.
Somente com o respeito aos direitos fundamentais, a começar pelos que se integram à esfera dos denominados direitos sociais, é que haverá consolidação da democracia em nosso país, motivo pelo qual a Associação Juízes para a Democracia se manifesta pela rejeição do PL 4.330/2004.

                     Brasília, DF, 16 de setembro de 2013.


[1] No estado de São Paulo, o SM é de R$750,00. Com dois anos de relação de emprego, um empregado dispensado sem justo motivo, que ainda não tenha gozado as férias do 1º. período, tem direito de receber, R$750,00 (aviso prévio indenizado); R$1.000,00 (férias com 1/3 - 1º. período, que seria em dobro caso ultrapassados os dois anos do contrato de trabalho); R$1.000,00 (férias com 1/3 - 2º. período); R$750,00 (13º. salário); R$576,00 (40% FGTS), sendo que sobre esses valores ainda incide a contribuição social.

quinta-feira, 5 de setembro de 2013

Quadro com PM atirando em negro crucificado recebe "asilo artístico" no TJ-RJ

 O Órgão Especial do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) determinou nesta quarta-feira (4) que o juiz da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões, João Damasceno, retire da parede de seu gabinete um quadro com uma gravura assinada pelo cartunista Carlos Latuff --a imagem mostra um policial fardado atirando contra um homem negro crucificado.
O magistrado não se opôs e retirou a imagem. O quadro, porém, foi acolhido também nesta quarta pelo desembargador Siro Darlan, que o afixou na parede de sua sala. E lá ficará, pois o Órgão Especial do TJ não tem ingerência sobre o gabinete de Darlan.
Em sua página na Facebook, Damasceno disse que a charge recebeu um "asilo artístico". A assessoria do tribunal informou estar "verificando" se o desembargador Siro Darlan acolherá ou não a obra.
A decisão do Órgão Especial foi tomada a partir de uma solicitação do deputado estadual Flávio Bolsonaro (PP) encaminhada à presidente do TJ, a desembargadora Leila Mariano. O deputado contestou o fato de que a charge estava na sala da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões durante uma audiência pública realizada "sob o pretexto da desmilitarização da política de segurança".
Para ele, a imagem "retrata uma cena de cunho difamatório não somente à instituição", em referência à Polícia Militar, "mas inclusive à sua própria honra objetiva e subjetiva".
Em seu site, Bolsonaro divulgou um modelo de ação indenizatória para os policiais militares do Rio que eventualmente se sentirem ofendidos com a charge de Latuff. O parlamentar, que é filho do deputado federal Jair Bolsonaro (PP-RJ), sugere que a ação indenizatória seja protocolada contra artista e magistrado.
"No quadro vislumbra-se a imagem de um policial militar sendo autor de um disparo de arma de fogo em um homem preso à uma cruz, fazendo alusão à crucificação de Jesus Cristo. (...) A obra pretende fazer crer que todos os policiais militares são pessoas que vestem suas fardas para cometer os mais perversos crimes contra a humanidade, em referência, ainda que indireta, à morte de Jesus Cristo", afirma a petição.
O deputado estadual propõe ainda que o valor a ser pago por uma hipotética condenação dos réus seja de R$ 28 mil.
Em sua página no Facebook, Latuff defendeu a livre exibição da charge e relatou supostas ameaças que teriam sido feitas por policiais militares, também na rede social, contra Damasceno. "Juiz João Batista Damasceno já recebe ameaças de morte por pendurar quadro com minha charge sobre a violência policial em seu gabinete", escreveu ele.
Já o magistrado, em artigo publicado pelo jornal "O Dia", afirmou que "a obra do cartunista Carlos Latuff, retratando um homem negro pregado numa cruz e alvejado no peito pelo disparo do fuzil de um policial, colocada na sala de audiências da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões do Fórum Central, evoca a violência do Estado contra o povo ao longo da história".
Damasceno também se disse favorável ao conceito de desmilitarização. "A política de segurança pública militarizada tem como alvo os pobres e excluídos, 'inimigos eternos' sujeitos ao extermínio", afirmou.



PS: o Juiz João Batista Damasceno é membro da Associação Juízes para a Democracia.

Fonte:  http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2013/09/04/quadro-com-pm-atirando-em-negro-crucificado-recebe-asilo-artistico-no-tj-rj.htm

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Parecer dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho contra o projeto de lei que permite a terceirização generalizada (PL 4.330/2004)

Brasília, 27 de agosto de 2013

Excelentíssimo Senhor deputado Décio Lima

Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania

A sociedade civil, por meio de suas instituições, e os órgãos e instituições do Estado, especializados no exame das questões e matérias trabalhistas, foram chamados a opinar sobre o Projeto de Lei nº 4.330/2004, que trata da terceirização no Direito brasileiro.

Em vista desse chamamento, os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, infra-assinados, com a experiência de várias décadas na análise de milhares de processos relativos à terceirização trabalhista, vêm, respeitosamente, apresentar suas ponderações acerca do referido Projeto de Lei:

I. O PL autoriza a generalização plena e irrefreável da terceirização na economia e na sociedade brasileiras, no âmbito privado e no âmbito público, podendo atingir quaisquer segmentos econômicos ou profissionais, quaisquer atividades ou funções, desde que a empresa terceirizada seja especializada.

II. O PL negligencia e abandona os limites à terceirização já sedimentados no Direito brasileiro, que consagra a terceirização em quatro hipóteses:

1- Contratação de trabalhadores por empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.06.1974);
2- Contratação de serviços de vigilância (Lei n 7.102, de 20.06.1983);
3- Contratação de serviços de conservação e limpeza;
4- Contratação de serviços especializados ligados a atividades-meio do tomador, desde que inexista a personalidade e a subordinação direta;


III. A diretriz acolhida pelo PL nº 4.330-A/2004, ao permitir a generalização da terceirização para toda a economia e a sociedade, certamente provocará gravíssima lesão social de direitos sociais, trabalhistas e previdenciários no País, com a potencialidade de provocar a migração massiva de milhões de trabalhadores hoje enquadrados como efetivos das empresas e instituições tomadoras de serviços em direção a um novo enquadramento, como trabalhadores terceirizados, deflagrando impressionante redução de valores, direitos e garantias trabalhistas e sociais.

Neste sentido, o Projeto de Lei esvazia o conceito constitucional e legal de categoria, permitindo transformar a grande maioria de trabalhadores simplesmente em ´prestadores de serviços´ e não mais ´bancários´, ´metalúrgicos´, ´comerciários´, etc.

Como se sabe que os direitos e garantias dos trabalhadores terceirizados são manifestamente inferiores aos dos empregados efetivos, principalmente pelos níveis de remuneração e contratação significativamente mais modestos, o resultado será o profundo e rápido rebaixamento do valor social do trabalho na vida econômica e social brasileira, envolvendo potencialmente milhões de pessoas.

IV. O rebaixamento dramático da remuneração contratual de milhões de concidadãos, além de comprometer o bem estar individual e social de seres humanos e famílias brasileiras, afetará fortemente, de maneira negativa, o mercado interno de trabalho e de consumo, comprometendo um dos principais elementos de destaque no desenvolvimento do País. Com o decréscimo significativo da renda do trabalho ficará comprometida a pujança do mercado interno no Brasil.

V. Essa redução geral e grave da renda do trabalhador brasileiro – injustificável, a todos os títulos – irá provocar também, obviamente, severo problema fiscal para o Estado, ao diminuir, de modo substantivo, a arrecadação previdenciária e tributária no Brasil.

A repercussão fiscal negativa será acentuada pelo fato de o PL provocar o esvaziamento, via terceirização potencializada, das grandes empresas brasileiras, que irão transferir seus antigos empregados para milhares de pequenas e médias empresas – todas especializadas, naturalmente -, que serão as agentes do novo processo de terceirização generalizado.

Esvaziadas de trabalhadores as grandes empresas – responsáveis por parte relevante da arrecadação tributária no Brasil -, o déficit fiscal tornar-se-á também incontrolável e dramático, já que se sabe que as micro, pequenas e médias empresas possuem muito mais proteções e incentivos fiscais do que as grandes empresas. A perda fiscal do Estado brasileiro será, consequentemente, por mais uma razão, também impressionante. Dessa maneira, a política trabalhista extremada proposta pelo PL 4.330-A/2004, aprofundando, generalizando e descontrolando a terceirização no País, não apenas reduzirá acentuadamente a renda de dezenas de milhões de trabalhadores brasileiros, como também reduzirá, de maneira inapelável, a arrecadação previdenciária e fiscal da União no País.

VI. A generalização e o aprofundamento da terceirização trabalhista, estimulados pelo Projeto de Lei, provocarão também sobrecarga adicional e significativa ao Sistema Único de Saúde (SUS), já fortemente sobrecarregado. É que os trabalhadores terceirizados são vítimas de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais/profissionais em proporção muito superior aos empregados efetivos das empresas tomadoras de serviços. Com a explosão da terceirização – caso aprovado o PL nº 4.330-A/2004 -, automaticamente irão se multiplicar as demandas perante o SUS e o INSS.

São essas as ponderações que apresentamos a Vossa Excelência a respeito do Projeto de Lei nº 4.330-A/2004, que trata da ´Terceirização’

Respeitosamente,

Seguem as assinaturas dos ministros Antonio José de Barros Levenhagen; João Oreste Dalazen; Emmanoel Pereira; Lelio Bentes Corrêas; Aloysio Silva Corrêa da Veiga; Luiz Philippe Vieira de Mello Filho; Alberto Luiz Bresciane de Fontan Pereira; Maria de Assis Calsing; Fernando Eizo Ono; Marcio Eurico Vitral Amaro; Walmir Oliveira da Costa; Maurício Godinho Delgado; Kátia Magalhães Arruda; Augusto Cesar Leite de Carvalho; José Roberto Freire Pimenta; Delaílde Alves Miranda Arantes; Hugo Carlos Sheurmann; Alexandre de Souza Agra Belmonte e Claudio Mascarenhas Brandão.

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

O apoio do cinema na prisão, por João Marcos Buch*

- Tomara que seja um filme de aventura – era o detento José (fictício), aos 21 anos, preso por tráfico, aguardando o final do dia chegar para poder, com outros detentos de bom comportamento, assistir na sala adaptada a uma sessão de cinema. Alguns de seus companheiros de cela preferiam drama, outros comédia... Mas todos estavam ansiosos pelo filme. À parte todos os graves efeitos que a restrição da liberdade causa, a execução penal precisa proporcionar condições para a harmônica integração social do reeducando, de forma que quando ele retornar à sociedade, depois de cumprir sua pena, assim o faça comprometido com a paz e o respeito à lei.
Isso não é simples, mesmo para quem está livre. E na prisão demanda muito mais empenho dos profissionais que atuam no sistema. Lição antiga, um dos caminhos é a ocupação da mente. A troca de momentos carcerários ociosos por trabalho, estudo e cultura proporciona o resgate da autoestima do reeducando e o desenvolvimento de sua capacidade crítica, condição fundamental da civilização.

Neste ponto, o cinema é uma das possibilidades, pois, assim como o livro, é um eficaz meio para contar histórias. Como registrado na obra Salve o Cinema – Leitura Crítica da Linguagem Cinematográfica, coordenação de Fabio Henrique Nunes Medeiros e Taiza Mara Rauen Moraes, os filmes permitem desenvolver diálogos, reconstruir momentos históricos e fortalecer relações pessoais e sociais. Ou seja: o cinema é uma importante ferramenta de auxílio didático (Modro, Nielson Ribeiro. Cinema no Ar).

Levando isso em consideração, a portaria judicial nº 22, de 13/8/13, instituiu o Projeto Cinema na Execução Penal em Joinville. Por ela, o reeducando com bom comportamento poderá participar de sessões de cinema dentro da unidade prisional, assistindo a filmes previamente selecionados e catalogados pela direção.

É preciso sempre buscar despertar o que há de melhor no ser humano, sua capacidade de pensar, de adquirir consciência crítica sobre a vida e suas vicissitudes, de forma que possa desenvolver a ética (inspiração do filme Hanna Arendt, que recomendo). O cinema é mais um passo para isso. É uma forma de arte que também, se bem aproveitada, resgata e dignifica o homem, estando ele preso ou livre. Em última análise, é a arte a serviço da liberdade, no seu mais profundo significado humano. Boa sessão, José.

*JUIZ DE DIREITO DA EXECUÇÃO PENAL, CORREGEDOR DO SISTEMA PRISIONAL DA COMARCA DE JOINVILLE E MEMBRO DA ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA


Fonte: Jornal A Notícia de 31/08/2013