quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

Etanóis Neles...

Jorge Luiz Souto Maior(*)



Recentemente, a Cosan – o maior grupo sucroalcooleiro do Brasil, que incorpora as marcas Da Barra, Esso, Mobil e União – foi incluída na lista suja do Ministério do Trabalho pela utilização de trabalho em condições análogas de escravo em sua rede de produção. Em fiscalização ocorrida em 2007, 42 trabalhadores foram encontrados em condições semelhantes a de escravos na usina Junqueira, em Igarapava, extremo norte de São Paulo.

A defesa da Cosan pautou-se pelo típico argumento que advém da perversidade da terceirização. A Cosan alegou que quem era a responsável por aqueles trabalhadores era a “empresa” José Luiz Bispo Colheita - ME, que prestava serviços na usina.

E para passar por vítima, apresentando-se para a sociedade como arauto da legalidade e do respeito aos direitos sociais, afirmou que assim que tomou conhecimento da situação tratou de excluir a “empresa” José Luiz Bispo Colheita – ME da sua lista de fornecedores.

Disse, ainda, que não houve trabalho em condições análogas a de escravos, mas apenas “más condições nas instalações físicas”, argumento, aliás, que foi acatado pelo Judiciário trabalhista, para excluir a COSAN da lista suja. Na decisão judicial foi dito que "não há a inequívoca conclusão de que havia a redução dos trabalhadores à condição de escravos", pois não existem elementos que atestem que os trabalhadores tiveram restringidos o direito de ir e vir...

Na linha de acertar as coisas, o Ministro da Agricultura, Reinhold Stephanes, reforçou o argumento, vindo a público para dizer que a inclusão da Cosan na lista do Ministério do Trabalho foi um exagero e um erro: "Na minha visão, houve um exagero. E, além de exagero, houve um erro. A Cosan teve um problema há três anos, através de uma empresa terceirizada, de uma fornecedora, e a Cosan tem centenas de fornecedoras" – disse o ministro numa coletiva de imprensa sobre a balança comercial do setor agrícola. E, acrescentou: "A Cosan, na época, imediatamente resolveu o problema, assumiu, embora o problema não fosse dela, e regularizou".

O episódio faz lembrar a trama de um dos filmes do cineasta francês, René Clair, A Nós a Liberdade, em que toda origem espúria da acumulação do capital é esquecida quando a atividade empresarial, que dela decorre, torna-se produtivamente eficaz e lucrativa.

Ora, o que se extrai das manifestações do Judiciário e do Executivo é que não vale a pena pôr em risco uma atividade empresarial lucrativa, como a da COSAN, e, sobretudo, o projeto do Etanol no Brasil, por causa do desrespeito à condição humana de 42 trabalhadores. Como se diz na gíria: “é nóis!”. Ou, na linguagem caipira: “Eta, nóis!”

Assim, de tudo o que restou foi a certeza de que todo o mal foi promovido, unicamente, pela “empresa” terceirizada, denominada, no caso, “fornecedora”. E, ampliando-se a lógica da perversão da realidade é até provável que se venha a dizer que os verdadeiros culpados pela situação foram os próprios trabalhadores que aceitaram trabalhar nas condições que lhe foram oferecidas. Se não tivessem aceitado, nenhum problema teria ocorrido... Aliás, o maior atrevimento dessas pessoas foi o de terem nascido. Agora, que se virem com o álcool!

Mas, vistos os fatos sem as máscaras da perversidade, fácil verificar o quanto a terceirização contribuiu para a ocorrência da agressão aos direitos humanos e, pior, para gerar impunidade aos seus reais responsáveis.

A terceirização cria o fetiche de que a exploração do trabalho alheio não se insere no contexto de atividade do “tomador de serviço”. É como se o capitalismo, para se desenvolver, não mais precisasse da exploração do trabalho humano. A exploração se desloca do capital para o nível dos descapitalizados, que se exploram mutuamente, principalmente quando as empresas de prestação de serviços não são nada mais do que a transformação aparente do “capataz” em “empresário”.

Ora, não se pode deixar obscurecido o fato de que o capital é quem explora o trabalho e o capitalista, no caso, não é, por certo, a “empresa” José Luiz Bispo Colheita – ME. É mais que evidente que um José Luiz Bispo Colheita - ME não é detentor de capital suficiente para possuir 42 empregados e mais ainda para mantê-los em regime de escravidão moderna.

Não bastasse a evidência estampada no próprio nome, é possível comprovar o fato mediante simples pesquisa no “Google”. Ver-se-á, então, que a dita “empresa”, no resultado da pesquisa, 392 vezes em notícias relacionadas à Cosan e em uma na condição de parte, no pólo passivo, de uma reclamação trabalhista (Processo n. 587-2008-158-15-00-6, com trâmite na Vara do Trabalho Itinerante de Igarapava/SP), já em fase de execução. Consta que para adimplir seu crédito, o reclamante só conseguiu penhorar o seguinte bem do Sr. José Luiz Bispo: “01 (um) aparelho de som, com 2 caixas de som, marca Phillips, modelo FWM57, digital amplifier, MPS, Mini Hi-Fi System. Equipamento semi-novo. Funcionando”; avaliado em R$ 850,00, em 21 de julho de 2009.

Pode, então, o Sr. José Luiz Bispo ser tratado como um “capitalista malvado, explorador de trabalhadores”? Ora, não é preciso ser Sherlock Homes para saber que o Sr. José Luiz Bispo, não sendo capitalista, foi tão explorado pela Cosan quanto os demais 42 trabalhadores. Ademais, tinha a Cosan amplas condições de saber que a precariedade da condição econômica do Sr. José Luiz Bispo geraria o completo descaso com os cuidados com as “instalações físicas”.

Mas, nada disso deve ser dito às claras porque para os efeitos da realidade pervertida o que vale é a formalidade traduzida pelo fenômeno da terceirização, que, na situação em concreto, se pôs a serviço do projeto nacional do Etanol e do interesse dos acionistas da Cosan. Dentro desse contexto, não houve exploração do capital sobre o trabalho e o escravagista (se é que uma escravidão tenha havido) foi o Sr. José Luiz Bispo. E, penalização econômica, com ressarcimento dos 42 trabalhadores pelos danos pessoais experimentados em razão da agressão sofrida, nem pensar! Afinal, o aparelho de som do Sr. José Luiz Bispo, que vale R$850,00, já foi penhorado...

A terceirização legitimou tudo isso, podendo ser, assim, definida como “a técnica moderna para o cometimento do crime perfeito contra os direitos humanos!”

São Paulo, 12 de janeiro de 2010.

(*) Juiz do trabalho, titular da 3ª. Vara do Trabalho de Jundiaí, SP. Professor livre-docente de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP e membro da Associação Juízes para a Democracia

segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

Lançamento da obra Processo Penal Eficiente e Ética da Vingança, do juiz Alexandre Morais da Rosa, membro da AJD

sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

terça-feira, 8 de dezembro de 2009

Discurso proferido pelo Ministro Celso de Mello, do STF, em Homenagem ao Dia Nacional da Defensoria Pública

Celebra-se, nesta terça-feira, dia 19 de maio, uma data particularmente expressiva. A Lei nº 10.448, de 09/5/2002, ao instituir o Dia Nacional da Defensoria Pública, prescreveu que será ele comemorado, anualmente, em 19 de maio.
O dia dezenove de maio registra a data em que faleceu, na França, no ano de 1303, Santo Ivo, Doutor em Teologia, Direito, Letras e Filosofia, que atuou perante os tribunais franceses na defesa dos pobres e dos necessitados. Por isso, comemora-se, muito justamente, nessa data, o Dia Nacional da Defensoria Pública.
Essa data permite-nos algumas reflexões, especialmente em face do que determina a Constituição da República, que, de um lado, assegura, aos necessitados, o direito à orientação jurídica e à defesa em todos os graus de jurisdição e, de outro, impõe, ao Poder Público, a obrigação de promover a organização e o aparelhamento da Defensoria Pública, quer no plano da União, quer no âmbito do Distrito Federal e dos Estados-membros.
Torna-se irrecusável reconhecer a essencialidade da Defensoria Pública como instrumento de concretização dos direitos e das liberdades de que também são titulares as pessoas carentes e necessitadas. É por esse motivo que a Defensoria Pública foi qualificada pela própria Constituição da República como instituição essencial ao desempenho da atividade jurisdicional.
Não se pode perder de perspectiva que a frustração do acesso ao aparelho judiciário do Estado, motivada pela injusta omissão do Poder Público - que, sem razão, deixa de adimplir o dever de conferir expressão concreta à norma constitucional que assegura aos necessitados o direito à orientação jurídica e à assistência judiciária -, culmina por gerar situação socialmente intolerável e juridicamente inaceitável.
É preciso dar passos mais positivos no sentido de atender à justa reivindicação da sociedade civil, que exige, do Estado, nada mais senão o simples e puro cumprimento integral do dever que lhe impôs o art. 134 da Constituição da República.
Cumpre dotar, desse modo, o Poder Público de uma organização formal e material que lhe permita realizar, na expressão concreta de sua atuação, a obrigação constitucional mencionada, proporcionando, efetivamente, aos necessitados, orientação jurídica e assistência judiciária, para que os direitos e as liberdades das pessoas atingidas pelo injusto estigma da exclusão social não se convertam em proclamações inúteis nem se transformem em expectativas vãs.
A questão da Defensoria Pública, portanto, não pode (e não deve) ser tratada de maneira inconseqüente, porque, de sua adequada organização e efetiva institucionalização, depende a proteção jurisdicional de milhões de pessoas carentes e desassistidas, que sofrem inaceitável processo de exclusão que as coloca, injustamente, à margem das grandes conquistas jurídicas e sociais.
Convém relembrar, neste ponto, dada a íntima correlação entre os fins institucionais da Defensoria Pública e a razão de ser que justifica a própria existência do Poder Judiciário, que este constitui o instrumento concretizador das liberdades civis e das franquias constitucionais. Essa alta missão - que foi confiada aos juízes e Tribunais pela Assembléia Nacional Constituinte - qualifica-se como uma das mais expressivas funções políticas do Poder Judiciário.
É que de nada valerão os direitos e de nada significarão as liberdades, se os fundamentos em que eles se apóiam – além de desrespeitados pelo Poder Público – também deixarem de contar com o suporte da ação conseqüente e responsável do Poder Judiciário.
Daí a necessidade de enfatizar, a cada momento, que o Poder Judiciário tem um compromisso histórico e moral com a luta pelas liberdades e, também, com a preservação dos valores fundamentais que protegem a essencial dignidade da pessoa humana.
Sem que se reconheça a toda e qualquer pessoa o direito que ela tem de possuir e de titularizar outros direitos, frustrar-se-á – como proclamação verdadeiramente inútil – o acesso ao regime das liberdades públicas.
É preciso construir a cidadania a partir do reconhecimento de que assiste, a toda e qualquer pessoa, uma prerrogativa básica que se qualifica como fator de viabilização dos demais direitos e liberdades. Torna-se imperioso reconhecer que toda pessoa tem direito a ter direitos.
É preciso, portanto, dar efetividade às regras da Constituição que determinam, ao Poder Público, o aparelhamento adequado da Defensoria Pública e a adoção de medidas que tornem reais os direitos abstratamente proclamados pela ordem normativa em nosso País, dispensando-se, em conseqüência, às pessoas legalmente necessitadas, a irrecusável proteção jurisdicional a que elas têm direito.
Com estas palavras, Senhores Ministros, quero ressaltar, uma vez mais, a importância jurídico-institucional e político-social da Defensoria Pública, que se projeta como expressiva instituição da República, garante dos cidadãos desamparados que anseiam por acesso à Justiça e que postulam a efetiva realização dos seus direitos.

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

terça-feira, 3 de novembro de 2009

Manifesto

As entidades abaixo nomeadas vêm a público repudiar veementemente os atos de tortura cometidos contra detentos no Complexo Prisional de São Pedro de Alcântara/SC, noticiados pela Imprensa no último domingo, dia 01 de novembro.

As denúncias de reiterado desrespeito aos mais elementares direitos dos presos revela que não se trata de um mero desvio de conduta de agentes prisionais, mas de verdadeira política penitenciária instituída no Estado de Santa Catarina, na mesma linha de outras unidades da Federação.

Lamentável que esses bárbaros crimes venham sendo cometidos justamente no interior de órgãos que são responsáveis pela ressocialização dos detentos, o que demonstra a falta de compromisso institucional com a observação das normas legais.

O combate à criminalidade não pode ser feito por meio da violência, brutalidade e truculência, pois dessa maneira o Estado reproduz o modo de agir que deveria sancionar.

O art. 5º, inc. XLIII da Constituição Federal determina que a prática de tortura é crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, “por ele respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.

A sociedade catarinense não admite que em nossas prisões ainda seja cometida tortura e exige que sejam tomadas as medidas cabíveis das autoridades competentes quanto a esse episódio, assim como ficará atenta à política de segurança pública, pois o respeito aos direitos humanos se faz com a participação de todos os cidadãos.


Entidades:

Associação Juízes para a Democracia – Núcleo Catarinense
Pastoral Carcerária
Pastoral da Criança
ASBEDIM – Associação Beneficente São Dimas
Projeto Universidade Sem Muros - UFSC/CPGD/CNPq
Pastoral da Juventude da Arquidiocese de Florianópolis
Justiça Global
Sindicato dos Peritos Oficiais de Santa Catarina
Comissão de Direitos Humanos da OAB/SC
Movimento Nacional de Direitos Humanos - MNDH
Movimento Estadual de Direitos Humanos – MNDH/SC
Centro dos Direitos Humanos Maria da Graça Bráz – Joinville – SC
Conselho Carcerário de Joinville –SC
Pastoral Carcerária de Santa Catarina - CNBB Regional Sul IV
Defensoria Pública da União em SC
Assistência Social Diocesana Leão XIII

Cidadãos:

Professora Doutora Vera Regina Pereira de Andrade - UFSC
Daniela Felix Teixeira – Advogada/Vice-Presidente da Advogados Sem Fronteiras Brasil (ASF-BR)
Ana Carolina Ceriotti – Estudante de Direito/UFSC
Marília Denardin Budó – Advogada
Tácio Piacentini - Estudante de Direito/UFSC
Jullian Coelho Wasielewsky - Estudante de Direito/UFSC
Cristina Lanzini – Advogada
Ana Catarina Barbosa - Direito-UFSC
Mário Davi Barbosa – Estudante de Direito/CESUSC
Gilnei José Oliveira da Silva – Advogado
Elói Oliveira da Silva
Beatriz Bertelli – Assistente Social
Cynthia Maria Pinto da Luz – Conselheira do Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP
Arnaldo Xavier - Estudante de Serviço Social/UFSC
Bruna Maria Maresch - Estudante de Direito/UFSC
Gabriela Jacino
Marilia Montenegro Pessoa de Mello - Professora de Direito Penal e Criminologia da Universidade Católica de Pernambuco, Mestre em Direito pela UFPE e Doutora em Direito pela UFSC
Marcos Tamassia - Juiz de Direito/SP
Maurício Brasil - Juiz de Direito/BA
Paola Lorena Pinto dos Santos - Estudante de Direito/UnC
Ronaldo Sindermann - Advogado
André Dias Pereira - Defensor Público
Kenarik Boujikian Felippe, juiza de direito da 16ª Vara Criminal, SP, co-fundadora da Associação Juizes para a Democracia
Jorge Luiz Souto Maior – Professor da Faculdade de Direito da USP
José de Alencar - Juiz do Trabalho/PA
José Eduardo R Chaves Jr – Juiz do Trabalho/MG
Milton Lamenha de Siqueira - Juiz de Direita da Vara Criminal de Pedro Afonso-TO
Rubens R. R. Casara - Juiz de Direito/RJ
João Batista Damasceno - Juiz de Direito/RJ
Márcia Novaes Guedes - Juíza do Trabalho/BA
Dora Martins - Juíza de Direito/SP
Sônia das Dores Dionísio – Juíza do Trabalho do ES

segunda-feira, 2 de novembro de 2009

Qual notório saber jurídico?

Alessandro da Silva*

A Constituição Federal é conhecida como Carta Política, porque organiza o Estado Brasileiro, faz a distribuição do poder e estabelece as diretrizes que nortearão a produção das leis e demais regras de conduta. Por conseqüência, o controle de constitucionalidade dos atos normativos é uma atividade eminentemente política, conquanto exercida pelo Poder Judiciário, em especial pelo Supremo Tribunal Federal.

Percebe-se que ao STF foi atribuída uma parcela de poder decisiva na organização das relações sociais, de modo que suas decisões têm repercussão direta na vida dos cidadãos, como ocorreu, por exemplo, no caso das pesquisas com células tronco.

Nesse quadro, é de se concluir que a nomeação dos ministros que comporão essa Corte é ato do maior interesse de toda a sociedade. O art. 101 de nossa Constituição determina que a nomeação cabe ao Presidente da República, depois de aprovada pela maioria absoluta do Senado, e estabelece três requisitos ao indicado: ter mais de 35 e menos de 65 anos de idade, notório saber jurídico e reputação ilibada.

Conquanto seja fato consumado, a nomeação do Advogado Geral da União José Antônio Dias Toffoli para ocupar a vaga do Ministro Carlos Alberto Direito reascendeu o debate acerca dos requisitos para integrar o STF.

Todavia, antes de discutir as várias propostas de alteração dos critérios, é importante questionar se os requisitos atualmente vigentes foram respeitados, pois não adiantaria estabelecer novas regras que também não serão cumpridas.

Dentre outras objeções, afirma-se que o novo Ministro não teria notório saber jurídico.

É senso comum que esse requisito consistiria no domínio da técnica jurídica, ou seja, o profundo conhecimento dos institutos dos vários ramos do direito, em especial, o constitucional. Observe-se que o saber jurídico deve ser notório, portanto, não basta que o Presidente da República ou seu grupo político tenham conhecimento desse domínio. Toda a sociedade deve ter provas de que o saber jurídico do indicado é notório, de modo que seus entendimentos sejam os mais explícitos possíveis.

Isso porque as decisões judiciais não são somente técnica, mas também envolvem um grau controlado de discricionariedade, ou seja, dentre várias hipóteses apresentadas, o juiz deve escolher uma e fundamentar, por meio da técnica, os motivos que determinaram sua escolha.

Assim, é perfeitamente possível, e até frequente, que dois indivíduos com profundo conhecimento da técnica jurídica profiram decisões em sentido totalmente opostos. Exemplos nesse sentido são colhidos diariamente nas sessões do próprio STF.

O fato é que o domínio da técnica é acessível a todos aqueles que se dedicarem com afinco ao estudo e à prática dos institutos jurídicos. Todavia, por si só, essa condição não é suficiente para indicação a uma vaga na mais alta Corte do país.

É fundamental que a sociedade conheça a postura ideológica dos indicados. O perfil conservador ou progressista de um Ministro influenciará o destino de todo o país, com consequências que serão sentidas por anos ou mesmo décadas.

Foi com o objetivo de possibilitar à sociedade o controle sobre essa postura ideológica que a Constituição exigiu do indicado notório saber jurídico.

A verificação desse perfil, por sua vez, é aferida pelo histórico profissional e pela produção doutrinária do candidato. A atuação profissional vai revelar os interesses aos quais ele esteve vinculado durante sua carreira, que certamente influenciarão na formação de suas convicções. A produção doutrinária explicita tendências e permite identificar os valores que norteiam sua conduta.

Nessas circunstâncias, será possível exigir coerência nas decisões do indicado. O que não se pode admitir é que seus posicionamentos não sejam conhecidos pela sociedade e pelo próprio meio jurídico, pois sua postura será uma verdadeira incógnita.

Infelizmente, esse foi o caso do Ministro Dias Toffoli.

Pela carreira meteórica, é provável que ele seja profundo conhecedor da técnica jurídica, entretanto, não tem produção doutrinária e sua atuação profissional esteve restrita a âmbitos que não permitiram publicizar seu pensamento. Assim, não é possível averiguar seu perfil ideológico.

Torcer para que o novo Ministro não seja vetor de retrocessos é o que resta à sociedade brasileira, papel pouco relevante em um Estado que se pretende Democrático de Direito.

O mais grave é que essa torcida se estenderá por longos 28 anos, constatação que revela quão urgente é a discussão acerca da PEC 342/09, que estabelece mandato de 11 anos para os Ministros do STF.

* Alessandro da Silva, juiz do trabalho em Santa Catarina, membro do Conselho Executivo da Associação Juízes para a Democracia