Artigo 1º
A "Associação Juízes para a Democracia" entidade não governamental, de tempo indeterminado, sem fins lucrativos ou corporativistas, fundada em 13 de maio de 1991, com sede na cidade de São Paulo.
Artigo 2º
A Associação tem por finalidade:
1) O respeito absoluto e incondicional aos valores jurídicos próprios do Estado Democrático de Direito.
2) A promoção da conscientização crescente da função judicante como proteção efetiva dos direitos do Homem, individual e coletivamente considerado, e a conseqüente realização substancial, não apenas formal, dos valores, direitos e liberdades do Estado Democrático de Direito.
3) A defesa da independência do Poder Judiciário não só perante os demais poderes como também perante grupos de qualquer natureza, internos ou externos à Magistratura.
4) A democratização da Magistratura, assim no plano do ingresso, como no das condições do exercício profissional, com o fortalecimento dos direitos dos juízes à liberdade de expressão, reunião e associação.
5) A Justiça considerada como autêntico serviço público que, respondendo ao princípio da transparência, permita ao cidadão o controle de seu funcionamento.
6) A defesa dos direitos dos menores, dos pobres e das minorias, na perspectiva de emancipação social dos desfavorecidos.
7) A criação e o desenvolvimento de vínculos de cooperação e solidariedade mútuos entre operadores judiciais e associações afins.
8) A promoção e a defesa dos princípios da democracia pluralista, bem como a difusão da cultura jurídica democrática.
Artigo 3º
A Associação trabalhará para a consecução de seus propósitos, tanto no âmbito interno, como no internacional, podendo filiar-se a entidade estrangeiras congêneres.
Artigo 4º
São membros da associação:
1) Os Associados fundadores.
2) Os magistrados que se comprometam, por escrito, a atuar para a consecução dos fins estabelecidos no art. 2º , aprovada a solicitação pelo Conselho de Administração.
Artigo5º
Perde-se a qualidade de membro:
1) A pedido do associado.
2) Por decisão da Assembléia Geral, por maioria de 2/3 dos votos, em decorrência da prática de ato contrário às finalidades estatutárias ou que implique outro prejuízo moral para a Associação.
3) Por ato do Conselho de Administração, em decorrência do não pagamento de três contribuições mensais ordinárias, ou de contribuição extraordinária.
Artigo 6º
As contribuições serão fixadas pela Assembléia Geral.
Artigo 7º
As despesas da Associação serão suportadas coletivamente. Os recursos compõem-se de contribuições, ordinárias e extraordinárias, e liberalidade.
§ 1º As despesas serão autorizadas pelo Tesoureiro, de acordo com o orçamento e as decisões dos órgãos estatutários. O Tesoureiro pode delegar funções a outro membro do Conselho de Administração.
§ 2º Os associados não respondem pelas obrigações da entidade.
Artigo 8º
A Assembléia é o poder soberano da Associação, cabendo-lhe definir a política geral.
§ 1º Os associados em dia com as contribuições reunir-se-ão em assembléia geral ordinária uma vez ao ano.
§ 2º A Assembléia Geral ordinária ou extraordinária, será convocada pelo Conselho Executivo, pelo de Administração, ou ainda por um quarto dos associados, com antecedência mínima de dez dias, constando da convocação a ordem dos trabalhos.
§ 3º A Assembléia aprovará as contas do exercício findo, voltará o orçamento subseqüente e deliberará sobre as questões da ordem dos trabalhos, ressalvando o disposto no parágrafo seguinte.
§ 4º O artigo segundo do Estatuto só poderá ser modificado em Assembléia Geral Extraordinária, específica e exclusivamente convocada para essefim, instalada com a presença de pelo menos um quarto dos associados em dia com as contribuições, por maioria de dois terços.
Artigo 9º
A Associação é gerida por um Conselho de Administração, composto de sete membros eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de dois anos, renovável por um período.
§ 1º Serão também eleitos 1º, 2º 3º suplentes, que substituirão, pela ordem, nos impedimentos, os membros efetivos do Conselho de Administração.
§ 2º As decisões do Conselho de Administração são tomadas por maioria absoluta, presentes pelo menos três de seus membros.
§ 3º O Conselho de Administração reunir-se-á sempre que necessário, mas no mínimo cada três meses.
§ 4º O Conselho de Administração elaborará e submeterá o orçamento à Assembléia Geral.
Artigo 10º
A cada dois anos, na segunda quinzena de maio dos anos ímpares, a Assembléia Geral elegerá os sete membros do Conselho de Administração e seus três suplentes, em dia e horários indicados pelo Conselho Executivo.
Artigo 11º
Até 60 (sessenta) dias antes da eleição, o Conselho de Administração designará Junta Eleitoral constituída por três associados que não sejam candidatos, não exerçam cargos na Associação e não sejam parentes ou afins de candidato, até o quarto grau.
§ 1º Compete à Junta expedir instruções, dirigir e fiscalizar a eleição, apurar votos e decidir sobre os casos omissos.
§ 2º Da decisão que indeferir registro de chapa, cabe recurso para a Assembléia.
§ 3º Podem votar e ser votados os associados em dia com suas mensalidades e que tenham ingressado na Associação com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data da Assembléia.
Artigo 12º
As candidaturas são integradas em chapas, vedada a candidatura individual.
Artigo 13º
Até 30 (trinta) dias antes da eleição, os candidatos deverão registrar na Secretaria da Associação as respectivas chapas. Nenhum candidato poderá figurar em mais de uma chapa.
Artigo 14º
O voto é secreto e direto, vedado o voto por procuração.
§ 1º É permitido o voto por carta enviada pelo associado, inclusive pelos residentes na cidade de São Paulo, de forma tal que o envelope de encaminhamento sirva de prova de votação, utilizando-se envelope padrão fornecido pela AJD, postado pelo eleitor com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 2º Todos os votos recebidos até o início da Assembléia serão depositados na urna, durante o procedimento eleitoral, na presença dos associados que tiverem comparecido.
§ 3º A cédula de votação enviada aos associados deverá conter os nomes dos integrantes das chapas prévia e validamente inscritas.
§ 4º Não serão computados os votos recebidos a destempo.
§ 5º Serão colocados na urna tanto os votos depositados pelos eleitores presentes como os votos recebidos pelo correio, sendo pública a apuração, na presença de todos os que tiverem comparecido à Assembléia.
§ 6º Nos envelopes maiores enviados pelo correio estarão envelopes menores, sem identificação alguma, contendo os votos dos eleitores.
Artigo 15º
A apuração dos votos se fará imediatamente após o encerramento da votação. A posse dos eleitos se dará em seguida, dissolvendo-se automaticamente a Junta Eleitoral.
Artigo 16º
O Conselho de Administração designará, dentre seus membros, o Conselho Executivo, composto de presidente, secretário e tesoureiro.
§ 1º O Conselho Executivo encarregar-se- á de executar as decisões do Conselho de Administração, durante o período de seu mandato, e de convocar as eleições periódicas.
§ 2º Os membros do Conselho Executivo são os porta- vozes da Associação.
Artigo 17º
Em casos de impedimento, o membro da Associação poderá ser representado por um dos pares, que disporá de dois votos, incluído o seu.
Artigo 18º
O Presidente representará a Associação em Juízo e nos atos da vida civil, facultada a delegação de poderes a outro membro do Conselho de Administração.
Artigo 19º
A Associação poderá ter representações regionais, a critério do Conselho de Administração.
Artigo 20º
Assembléia Geral decidirá sobre a dissolução da entidade, mediante convocação específica do Conselho de Administração e será instalada com a presença mínima de metade dos associados. Se tal proporção não se verificar. Haverá nova convocação com quinze dias de intervalo, podendo então, ser decidida pelos presentes em qualquer número, mas pelo voto mínimo de dois terços.
Artigo 21º
Em caso de dissolução, a Assembléia designará liquidante, destinando o ativo a uma ou mais associações similares.
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