João Alberto Franco. Defensor Público da União e Alexandre Morais da Rosa. Juiz de Direito (TJSC), membro da Associação Juízes para a Democracia.
1. No dia 11 de setembro foi publicada notícia no sítio do Superior Tribunal de Justiça dando conta que o Presidente daquela Corte, Ministro César Asfor Rocha, ao participar da XV Conferência Estadual de Advogados de Santa Catarina, “convocou a categoria para trabalhar conjuntamente com a magistratura e o Ministério Público na elaboração de uma agenda conjunta para melhorar os serviços prestados pelo Poder Judiciário”.
2. A iniciativa é salutar e merece todo o apoio da classe jurídica nacional e de toda a sociedade brasileira. Na ocasião, de acordo como noticiado, o Governador de Santa Catarina, Luiz Henrique da Silveira, “afirmou que apóia a expansão dos serviços judiciários no Estado, que cresceram em seu governo”. Ainda segundo a notícia, disse ele: “De 2003 a 2007, pagamos R$ 69 milhões aos advogados dativos pela assistência judiciária, que tem um custo mensal de R$ 1,7 milhão”.
3. Cabe ressaltar que se mostra lamentável que o Estado de Santa Catarina adote um modelo que vai de encontro ao disposto na Carta da República de 1988, mantido, em muito, por conveniências tópicas e sem fundamento democrático. A Constituição da República determinou que o cidadão carente de recursos para contratar um advogado particular e arcar com as custas judiciais tenha a assistência jurídica (e não só judiciária) prestada por uma Instituição mantida pelo Estado para esse fim: a Defensoria Pública.
4. Embora com muitas dificuldades orçamentárias, a maioria dos Estados-membros, exceto Paraná e Goiás, que fazem coro com Santa Catarina, cumpriu e implementou o mandamento constitucional. Santa Catarina ainda se furta a fazê-lo. O que há é uma espécie de sistema de terceirização nebulosa do serviço, que deveria ser essencialmente público, por escritórios de advocacia, absolutamente estranho ao desenho constitucional. Essa heresia se dá em virtude do que dispõe o artigo 114 da Constituição Estadual de SC, cuja (in) constitucionalidade é objeto de Ação Direta no Supremo Tribunal Federal (ADI 3892).
5. Um dos pífios argumentos é o da ausência de recursos. Entretanto, conforme noticiado, gasta-se no Estado quantia mais que suficiente à criação e manutenção de uma Defensoria Pública de excelência, nos moldes constitucionais (R$ 1.700.000,00 por mês!). Perceba-se que este valor seria mais do que suficiente para se implementar um serviço adequado.
6. A Defensoria Pública é uma Instituição nacional que se traduz numa carreira de Estado, e não pode ser substituída pela assistência judiciária dativa, sem autonomia (art. 134, § 2°, da Constituição), sem diretrizes de atuação, sem garantias e prerrogativas a seus membros, tudo isso em prol da defesa dos direitos dos necessitados. A sua ausência, além de claro descumprimento do Direito Fundamental assegurado pela Constituição da República (art. 5º, inciso LXXIV), é uma afronta inadmissível à cidadania dos seus destinatários.
7. Não se podem solapar os Direitos Fundamentais conquistados após séculos de lutas pela implantação de um verdadeiro Estado Democrático de Direito. A saída se dá por uma decisão do Governante de plantão ou pelo Supremo Tribunal Federal. Que o Estado de Santa Catarina não perpetue o desrespeito ao cidadão carente! Nem o STF…