No
dia 14 de dezembro terminou o prazo concedido pela Corte
Interamericana de Direitos Humanos para que seja cumprida parte da
sentença que condenou o Brasil pelas graves violações de direitos
humanos cometidas durante o combate à Guerrilha do Araguaia. Dentre
as determinações estão a publicação da decisão em jornal de
grande circulação, a indenização aos familiares da vítimas, a
devolução dos restos mortais dos desaparecidos e a
responsabilização criminal dos culpados.
É
sabido que a decisão da OEA vai de encontro ao acórdão
do Supremo Tribunal Federal, que julgou válida a Lei de Anistia.
Ocorre que não é momento para discutirmos qual das duas decisões é
a mais adequada.
Uma
vez que aderiu à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o
Brasil reconheceu como obrigatória, nos termos de seu art. 62, a
jurisdição dessa Corte. O art. 68 da Convenção dispõe que os
Estados signatários “comprometem-se a cumprir a decisão da Corte
em todo caso em que forem partes”.
Portanto,
cabe ao Estado Brasileiro cumprir a decisão da Corte, pois é
princípio fundamental do Estado de Direito o respeito absoluto à
jurisdição dos tribunais internacionais, quando essa jurisdição
foi oficialmente reconhecida.
Até
agora o cumprimento tem sido feito de forma burocrática, dissimulada
e parcial, sendo que não há demonstração de que será cumprida a
parte relativa à responsabilização dos agentes estatais que
cometeram os crimes de lesa-humanidade, conduta que constituirá
grave afronta à ordem jurídica internacional.
Como
bem destacou o relator da sentença, juiz Roberto de Figueiredo
Caldas, “é
preciso mostrar que a Justiça age de forma igualitária na punição
de quem quer que pratique graves crimes contra a humanidade, de modo
que a imperatividade do Direito e da Justiça sirvam sempre para
mostrar que práticas tão cruéis e desumanas jamais podem se
repetir, jamais serão esquecidas e a qualquer tempo serão punidas”.
* Juiz do Trabalho,
membro da Associação Juízes para a Democracia
Fonte: Diário CAtarinense de 15/12/2011