Investigações policiais importantes têm
sido anuladas pelo Judiciário, a exemplo da Operação Satiagraha, gerando
sensação de impunidade. Recentemente, rumorosa denúncia contra o ex-governador
Leonel Pavan foi rejeitada. Em 20 de dezembro, ao conceder habeas corpus ao
coronel Djalma Beltrami, acusado de receber propina de traficantes de São
Gonçalo (RJ), o desembargador Paulo Rangel registrou perplexamente que
“investigação não é brinquedo de polícia”.
O sistema jurídico brasileiro, desde 1988, está estruturado sob um regime republicano e democrático, calcado em garantias constitucionais. No entanto, ainda convivemos com renitentes procedimentos e práticas criminais inquisitoriais que produzem dissonâncias insanáveis no plano da validade das provas produzidas. O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Jorge Mussi, quando da invalidação da operação Castelo de Areia, assentou que “essa volúpia desenfreada de se construir arremedos de prova acaba por ferir de morte a Constituição”. Logo, são inservíveis denúncias anônimas, escutas ilegais, torturas, invasões de domicílio e quaisquer abusos de autoridade. Para o combate da criminalidade, forçoso concluir que os fins não justificam os meios, sob o risco de revivermos barbáries contra a humanidade.
Parece ser chegada a hora de abandonarmos o agônico inquérito policial (existente em poucos países) e pensarmos na figura do promotor investigador, adotada com sucesso por países europeus, sendo um retrocesso, portanto, a chamada PEC da Corrupção.
Se a Constituição assegura um sistema acusatório, instrução em contraditório, defesa aberta e debate público, o objeto da investigação deve ser previamente definido e afirmado e, enquanto não provado, o acusado presumido inocente. Talvez o grande equívoco resida no fato de a polícia exercer suas funções em constante ambiguidade, ao praticar atos discricionários, mas vinculada pela legalidade da persecução criminal. (p.3)
O sistema jurídico brasileiro, desde 1988, está estruturado sob um regime republicano e democrático, calcado em garantias constitucionais. No entanto, ainda convivemos com renitentes procedimentos e práticas criminais inquisitoriais que produzem dissonâncias insanáveis no plano da validade das provas produzidas. O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Jorge Mussi, quando da invalidação da operação Castelo de Areia, assentou que “essa volúpia desenfreada de se construir arremedos de prova acaba por ferir de morte a Constituição”. Logo, são inservíveis denúncias anônimas, escutas ilegais, torturas, invasões de domicílio e quaisquer abusos de autoridade. Para o combate da criminalidade, forçoso concluir que os fins não justificam os meios, sob o risco de revivermos barbáries contra a humanidade.
Parece ser chegada a hora de abandonarmos o agônico inquérito policial (existente em poucos países) e pensarmos na figura do promotor investigador, adotada com sucesso por países europeus, sendo um retrocesso, portanto, a chamada PEC da Corrupção.
Se a Constituição assegura um sistema acusatório, instrução em contraditório, defesa aberta e debate público, o objeto da investigação deve ser previamente definido e afirmado e, enquanto não provado, o acusado presumido inocente. Talvez o grande equívoco resida no fato de a polícia exercer suas funções em constante ambiguidade, ao praticar atos discricionários, mas vinculada pela legalidade da persecução criminal. (p.3)
*Juiz de Direito e membro da Associação
Juízes para a Democracia
Fonte: Jornal de Santa Catarina de 14/01/2012 (http://www.clicrbs.com.br/jsc/sc/impressa/4,182,3631021,18770)