quarta-feira, 24 de junho de 2009

Precaução ambiental

Iolmar Alves Baltazar*

Em meio às divergências surgidas após sua aprovação, faz-se necessária uma reflexão acerca do Código Ambiental catarinense, sobretudo em relação à redução da mata ciliar. A preocupação consiste no fato de os produtores estarem em verdadeiro fogo cruzado no debate que perpassa pelas necessidades agropecuárias locais e pela defesa da autonomia do Estado. Ocorre que a discussão, ainda que válida, precisa se conformar com o Estado de Direito. Frente à insegurança jurídica, com a regência de duas normas distintas, a prudência recomenda que os produtores catarinenses se pautem rigorosamente pela precaução, abstendo-se de seguir dispositivos menos restritivos do Código Ambiental em relação ao Código Florestal, até decisão final da jurisdição constitucional, sendo esta a única medida segura para se evitar prejuízos. O alerta procede em razão do entendimento de que ao causador de dano ambiental descabe invocar a licitude da atividade ensejada pela autorização de autoridade.

Sem embargo de o direito de propriedade ser garantido constitucionalmente, o seu uso deve obedecer à função social, compreendido o equilíbrio ambiental (desenvolvimento sustentável), não mais se admitindo a prática da economia de rapina que nos acompanha desde o período colonial. A degradação da qualidade ambiental é fato, ao ponto de morrerem 315 mil pessoas ao ano em razão da mudança climática, conforme relatório do Fórum Humanitário Global. De sorte que, se antes recorríamos a valores da natureza para dar uma base estável ao Direito, porque, no fundo, essa é a razão do Direito Natural, assistimos, hoje, a uma trágica inversão, sendo o homem obrigado a recorrer ao Direito para salvar a natureza que morre, como advertiu o jurista Miguel Reale.

* Membro da Associação Juízes para a Democracia

Artigo publicado no Diário Catarinense de 24/06/2009