segunda-feira, 19 de agosto de 2013

PORTARIA n.22/2013 - Instituição do projeto “CINEMA NA EXECUÇÃO PENAL”.

O Dr. João Marcos Buch, Juiz de Direito titular da 3ª Vara Criminal e Corregedor do Sistema Prisional da Comarca de Joinville, conforme disposto no art. 2º da Lei de Execuções Penais, art. 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina e art. 93, § 1º, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina, no exercício de suas atribuições legais etc.
CONSIDERANDO o objetivo da execução penal de proporcionar condições para a harmônica integração social do reeducando, conforme artigo 1º da Lei de Execução Penal, bem como o direito à assistência educacional, nos termos do artigo 41, VII, da Lei de Execução Penal;
CONSIDERANDO a necessidade de se trocar momentos carcerários ociosos por cultura, proporcionando o resgate da autoestima e o direito ao conhecimento e desenvolvimento da capacidade crítica;
CONSIDERANDO que o Cinema é reconhecido como arte e por isso está contido na educação, direito de todos e dever do Estado e que visa ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art.205, da CF);
CONSIDERANDO que o Cinema, como ocorre na literatura dos livros, é um eficaz meio para contar histórias, cujo mérito é possibilitar diálogo imediato através da linguagem que ele proporciona;
CONSIDERANDO que “Os filmes permitem dezenas de possibilidades, basta explorá-las: as de interpretação de suas imagens, a própria fotografia, os diálogos, a reconstrução de períodos históricos, a ficcionalização, as marcas enunciativas, as relações pessoais, interpessoais e sociais e ainda os possíveis valores morais, éticos, educacionais e didáticos” (Salve o Cinema: Leitura e Critica da Linguagem Cinematográfica / Fábio Henrique Nunes Medeiros – Coord., Taíza Mara Rauen Moraes – coord. – Joinville, SC: UNIVILLE, 2006, pág.22);
CONSIDERANDO que “A linguagem visual veiculada pelos filmes pode auxiliar o trabalho com diferentes conteúdos e o cinema é uma importante ferramenta de auxílio didático ao professor, existindo a possibilidade de utilizar quaisquer filmes comerciais como recursos complementares nas aulas desde que sejam corretamente contextualizados”(Modro, Nielson Ribeiro. Cinema no Ar. Blumenau: Nova Letra, 2013, pág.9);
CONSIDERANDO o ilimitado número de filmes que podem ser, através de um projeto pedagógico/cultural, apresentados aos detentos como entretenimento e como instrumento para resgate da dignidade (v.g. entre outras as películas: César Deve Morrer / Drama / Itália / Direção de Paolo Taviani e Vittorio Taviani – 2013; Entre a Luz e a Sombra / Documentário / Brasil / Direção de Luciana Burlamaqui / 2009).
CONSIDERANDO a possibilidade de se desenvolver parcerias com instituições públicas e privadas, como por exemplo com o projeto Salve o Cinema, ramificação do núcleo do Programa Institucional de Incentivo à Leitura, ligado à Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários da Universidade da Região de Joinville;
CONSIDERANDO a previsão legal de recompensas em razão do bom comportamento reconhecido em favor do condenado (arts.55 e 56, da LEP);
CONSIDERANDO a existência de sala de aula não só na Penitenciária Industrial de Joinville como também no Presídio Regional de Joinville, com possibilidade de adequação de equipamento (projetor e data show) nos locais para exibição de filmes;

CONSIDERANDO que a legislação vigente sobre direitos autorais não veda a exibição de filmes (sem fins lucrativos) em estabelecimento prisional.

RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituído na Penitenciária Industrial de Joinville e no Presídio Regional de Joinville o projeto “Cinema na Execução Penal”, que consistirá na apresentação periódica, no mínimo uma vez por mês, de sessão de cinema aos detentos.
Art.2º. A escolha dos filmes a serem exibidos deverá passar pela avaliação da direção prisional, através do seu corpo técnico, podendo receber sugestões de todas as esferas.
Art.3º. A obtenção dos filmes pela direção prisional deverá ser feita através de doação, locação ou empréstimo, independentemente da formação de cinemateca própria através dos recursos legais.
Art. 4º. A participação do reeducando dar-se-á de forma voluntária e com base na recomendação da direção prisional, pelo seu corpo técnico, tendo em conta inclusive o disposto nos arts.55 e 56 da LEP, não sendo porém estes dispositivos por si só impeditivos.
Parágrafo único: poderão participar detentos ainda na condição de prisão provisória, preservada a preferência porém para reeducandos em cumprimento de pena.
Art.5º. Na impossibilidade de abranger a todos os detentos na sessão de cinema a direção prisional deverá buscar repetir a exibição para os demais ou diminuir a periodicidade das sessões, com alternatividade de detentos.
Art.6º. Deverá a direção prisional manter cadastro e arquivo próprio para catalogar os filmes apresentados, independentemente de posterior aperfeiçoamento do projeto.
Art.7º. Deverão a Penitenciária e o Presídio, no prazo de 30 (trinta) dias, diligenciar na logística para implementação do programa, bem como buscar as parcerias existentes conforme acima considerado.
Oficie-se à Secretária de Justiça e Cidadania do Estado de Santa Catarina, ao Administrador do Presídio Regional, ao Administrador da Penitenciária Industrial, ao Diretor do DEAP, à Corregedoria-Geral da Justiça, ao Ministério Público, ao Conselho Carcerário, à Defensoria Pública e à Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil de Joinville, sendo a todos encaminhada cópia desta Portaria.
Deverá o Administrador do Presídio Regional e o da Penitenciária afixar cópia desta Portaria em cada cela da unidade prisional.
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Joinville, 13 de agosto de 2013.





João Marcos Buch
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal
Corregedor do Sistema Prisional - Comarca de Joinville