O
Dr. João Marcos Buch, Juiz de Direito titular da 3ª Vara Criminal e
Corregedor do Sistema Prisional da Comarca de Joinville, conforme
disposto no art. 2º da Lei de Execuções Penais, art. 1º, do
Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de
Santa Catarina e art. 93, § 1º, do Código de Divisão e
Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina, no exercício
de suas atribuições legais etc.
CONSIDERANDO
o objetivo da execução penal de proporcionar condições para a
harmônica integração social do reeducando, conforme artigo 1º da
Lei de Execução Penal, bem como o direito à assistência
educacional, nos termos do artigo 41, VII, da Lei de Execução
Penal;
CONSIDERANDO
a necessidade de se trocar momentos carcerários ociosos por cultura,
proporcionando o resgate da autoestima e o direito ao conhecimento e
desenvolvimento da capacidade crítica;
CONSIDERANDO
que o Cinema é reconhecido como arte e por isso está contido na
educação, direito de todos e dever do Estado e que visa ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania
e sua qualificação para o trabalho (art.205, da CF);
CONSIDERANDO
que o Cinema, como ocorre na literatura dos livros, é um eficaz meio
para contar histórias, cujo mérito é possibilitar diálogo
imediato através da linguagem que ele proporciona;
CONSIDERANDO
que “Os filmes permitem dezenas de possibilidades, basta
explorá-las: as de interpretação de suas imagens, a própria
fotografia, os diálogos, a reconstrução de períodos históricos,
a ficcionalização, as marcas enunciativas, as relações pessoais,
interpessoais e sociais e ainda os possíveis valores morais, éticos,
educacionais e didáticos” (Salve o Cinema: Leitura e Critica
da Linguagem Cinematográfica / Fábio Henrique Nunes Medeiros –
Coord., Taíza Mara Rauen Moraes – coord. – Joinville, SC:
UNIVILLE, 2006, pág.22);
CONSIDERANDO
que “A linguagem visual veiculada pelos filmes pode auxiliar o
trabalho com diferentes conteúdos e o cinema é uma importante
ferramenta de auxílio didático ao professor, existindo a
possibilidade de utilizar quaisquer filmes comerciais como recursos
complementares nas aulas desde que sejam corretamente
contextualizados”(Modro, Nielson Ribeiro. Cinema no Ar.
Blumenau: Nova Letra, 2013, pág.9);
CONSIDERANDO
o ilimitado número de filmes que podem ser, através de um projeto
pedagógico/cultural, apresentados aos detentos como entretenimento e
como instrumento para resgate da dignidade (v.g. entre outras as
películas: César Deve Morrer / Drama / Itália / Direção de Paolo
Taviani e Vittorio Taviani – 2013; Entre a Luz e a Sombra /
Documentário / Brasil / Direção de Luciana Burlamaqui / 2009).
CONSIDERANDO
a possibilidade de se desenvolver parcerias com instituições
públicas e privadas, como por exemplo com o projeto Salve o Cinema,
ramificação do núcleo do Programa Institucional de Incentivo à
Leitura, ligado à Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários
da Universidade da Região de Joinville;
CONSIDERANDO
a previsão legal de recompensas em razão do bom comportamento
reconhecido em favor do condenado (arts.55 e 56, da LEP);
CONSIDERANDO
a existência de sala de aula não só na Penitenciária Industrial
de Joinville como também no Presídio Regional de Joinville, com
possibilidade de adequação de equipamento (projetor e data show)
nos locais para exibição de filmes;
CONSIDERANDO
que a legislação vigente sobre direitos autorais não veda a
exibição de filmes (sem fins lucrativos) em estabelecimento
prisional.
RESOLVE:
Art.
1º. Fica instituído na Penitenciária Industrial de Joinville e no
Presídio Regional de Joinville o projeto “Cinema na Execução
Penal”, que consistirá na apresentação periódica, no mínimo
uma vez por mês, de sessão de cinema aos detentos.
Art.2º.
A escolha dos filmes a serem exibidos deverá passar pela avaliação
da direção prisional, através do seu corpo técnico, podendo
receber sugestões de todas as esferas.
Art.3º.
A obtenção dos filmes pela direção prisional deverá ser feita
através de doação, locação ou empréstimo, independentemente da
formação de cinemateca própria através dos recursos legais.
Art.
4º. A participação do reeducando dar-se-á de forma voluntária e
com base na recomendação da direção prisional, pelo seu corpo
técnico, tendo em conta inclusive o disposto nos arts.55 e 56 da
LEP, não sendo porém estes dispositivos por si só impeditivos.
Parágrafo
único: poderão participar detentos ainda na condição de prisão
provisória, preservada a preferência porém para reeducandos em
cumprimento de pena.
Art.5º.
Na impossibilidade de abranger a todos os detentos na sessão de
cinema a direção prisional deverá buscar repetir a exibição para
os demais ou diminuir a periodicidade das sessões, com
alternatividade de detentos.
Art.6º.
Deverá a direção prisional manter cadastro e arquivo próprio para
catalogar os filmes apresentados, independentemente de posterior
aperfeiçoamento do projeto.
Art.7º.
Deverão a Penitenciária e o Presídio, no prazo de 30 (trinta)
dias, diligenciar na logística para implementação do programa, bem
como buscar as parcerias existentes conforme acima considerado.
Oficie-se
à Secretária de Justiça e Cidadania do Estado de Santa Catarina,
ao Administrador do Presídio Regional, ao Administrador da
Penitenciária Industrial, ao Diretor do DEAP, à Corregedoria-Geral
da Justiça, ao Ministério Público, ao Conselho Carcerário, à
Defensoria Pública e à Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil
de Joinville, sendo a todos encaminhada cópia desta Portaria.
Deverá
o Administrador do Presídio Regional e o da Penitenciária afixar
cópia desta Portaria em cada cela da unidade prisional.
Esta
Portaria entrará em vigor na data de sua sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Joinville,
13 de agosto de 2013.
João
Marcos Buch
Juiz
de Direito da 3ª Vara Criminal
Corregedor
do Sistema Prisional - Comarca de Joinville