Brasília, 27 de agosto de 2013
Excelentíssimo Senhor deputado Décio Lima
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
A
sociedade civil, por meio de suas instituições, e os órgãos e
instituições do Estado, especializados no exame das questões e matérias
trabalhistas, foram chamados a opinar sobre o Projeto de Lei nº
4.330/2004, que trata da terceirização no Direito brasileiro.
Em
vista desse chamamento, os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho,
infra-assinados, com a experiência de várias décadas na análise de
milhares de processos relativos à terceirização trabalhista, vêm,
respeitosamente, apresentar suas ponderações acerca do referido Projeto
de Lei:
I.
O PL autoriza a generalização plena e irrefreável da terceirização na
economia e na sociedade brasileiras, no âmbito privado e no âmbito
público, podendo atingir quaisquer segmentos econômicos ou
profissionais, quaisquer atividades ou funções, desde que a empresa
terceirizada seja especializada.
II.
O PL negligencia e abandona os limites à terceirização já sedimentados
no Direito brasileiro, que consagra a terceirização em quatro hipóteses:
1- Contratação de trabalhadores por empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.06.1974);
2- Contratação de serviços de vigilância (Lei n 7.102, de 20.06.1983);
3- Contratação de serviços de conservação e limpeza;
4- Contratação de serviços especializados ligados a atividades-meio do
tomador, desde que inexista a personalidade e a subordinação direta;
III.
A diretriz acolhida pelo PL nº 4.330-A/2004, ao permitir a
generalização da terceirização para toda a economia e a sociedade,
certamente provocará gravíssima lesão social de direitos sociais,
trabalhistas e previdenciários no País, com a potencialidade de provocar
a migração massiva de milhões de trabalhadores hoje enquadrados como
efetivos das empresas e instituições tomadoras de serviços em direção a
um novo enquadramento, como trabalhadores terceirizados, deflagrando
impressionante redução de valores, direitos e garantias trabalhistas e
sociais.
Neste
sentido, o Projeto de Lei esvazia o conceito constitucional e legal de
categoria, permitindo transformar a grande maioria de trabalhadores
simplesmente em ´prestadores de serviços´ e não mais ´bancários´,
´metalúrgicos´, ´comerciários´, etc.
Como
se sabe que os direitos e garantias dos trabalhadores terceirizados são
manifestamente inferiores aos dos empregados efetivos, principalmente
pelos níveis de remuneração e contratação significativamente mais
modestos, o resultado será o profundo e rápido rebaixamento do valor
social do trabalho na vida econômica e social brasileira, envolvendo
potencialmente milhões de pessoas.
IV.
O rebaixamento dramático da remuneração contratual de milhões de
concidadãos, além de comprometer o bem estar individual e social de
seres humanos e famílias brasileiras, afetará fortemente, de maneira
negativa, o mercado interno de trabalho e de consumo, comprometendo um
dos principais elementos de destaque no desenvolvimento do País. Com o
decréscimo significativo da renda do trabalho ficará comprometida a
pujança do mercado interno no Brasil.
V.
Essa redução geral e grave da renda do trabalhador brasileiro –
injustificável, a todos os títulos – irá provocar também, obviamente,
severo problema fiscal para o Estado, ao diminuir, de modo substantivo, a
arrecadação previdenciária e tributária no Brasil.
A
repercussão fiscal negativa será acentuada pelo fato de o PL provocar o
esvaziamento, via terceirização potencializada, das grandes empresas
brasileiras, que irão transferir seus antigos empregados para milhares
de pequenas e médias empresas – todas especializadas, naturalmente -,
que serão as agentes do novo processo de terceirização generalizado.
Esvaziadas
de trabalhadores as grandes empresas – responsáveis por parte relevante
da arrecadação tributária no Brasil -, o déficit fiscal tornar-se-á
também incontrolável e dramático, já que se sabe que as micro, pequenas e
médias empresas possuem muito mais proteções e incentivos fiscais do
que as grandes empresas. A perda fiscal do Estado brasileiro será,
consequentemente, por mais uma razão, também impressionante. Dessa
maneira, a política trabalhista extremada proposta pelo PL 4.330-A/2004,
aprofundando, generalizando e descontrolando a terceirização no País,
não apenas reduzirá acentuadamente a renda de dezenas de milhões de
trabalhadores brasileiros, como também reduzirá, de maneira inapelável, a
arrecadação previdenciária e fiscal da União no País.
VI.
A generalização e o aprofundamento da terceirização trabalhista,
estimulados pelo Projeto de Lei, provocarão também sobrecarga adicional e
significativa ao Sistema Único de Saúde (SUS), já fortemente
sobrecarregado. É que os trabalhadores terceirizados são vítimas de
acidentes do trabalho e doenças ocupacionais/profissionais em proporção
muito superior aos empregados efetivos das empresas tomadoras de
serviços. Com a explosão da terceirização – caso aprovado o PL nº
4.330-A/2004 -, automaticamente irão se multiplicar as demandas perante o
SUS e o INSS.
São
essas as ponderações que apresentamos a Vossa Excelência a respeito do
Projeto de Lei nº 4.330-A/2004, que trata da ´Terceirização’
Respeitosamente,
Seguem as assinaturas dos ministros
Antonio José de Barros Levenhagen; João Oreste Dalazen; Emmanoel
Pereira; Lelio Bentes Corrêas; Aloysio Silva Corrêa da Veiga; Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho; Alberto Luiz Bresciane de Fontan
Pereira; Maria de Assis Calsing; Fernando Eizo Ono; Marcio Eurico Vitral
Amaro; Walmir Oliveira da Costa; Maurício Godinho Delgado; Kátia
Magalhães Arruda; Augusto Cesar Leite de Carvalho; José Roberto Freire
Pimenta; Delaílde Alves Miranda Arantes; Hugo Carlos Sheurmann;
Alexandre de Souza Agra Belmonte e Claudio Mascarenhas Brandão.