sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Os riscos da precarização do trabalho

 Alessandro da Silva*

Está prestes a ser votado no plenário da Câmara dos Deputados o projeto de lei 4.330/2004, que visa a normatizar as relações de trabalho terceirizado, isto é, daqueles trabalhadores que, embora empregados de uma empresa, prestam serviços para outras.
 Atualmente, nosso ordenamento jurídico estabelece que empregador é “a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”. Desse modo, a terceirização constitui uma exceção à regra e somente é admitida em atividades especializadas, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta.
A face mais conhecida da terceirização são os serviços de vigilância e limpeza, mas desde o início dos anos 90 ela se alastra como uma “moderna” técnica de administração e atinge vastas áreas em relevantes atividades econômicas, inclusive no serviço público. Para se ter uma ideia, na Petrobras são 295 mil terceirizados e só 76 mil trabalhadores diretos.
Ao longo desses anos a terceirização serviu apenas para o aumento vertiginoso da precarização das condições de trabalho, pois não eleva a oferta de ocupação, apenas transfere e reduz os direitos dos postos de trabalho que já existem. Tanto é assim que os terceirizados recebem em média 60% do salário dos empregados efetivos. Eles ainda passam por um processo de segregação, quando não de invisibilidade, estão mais sujeitos a doenças e acidentes do trabalho e, não raro, não recebem os direitos trabalhistas, de modo que se veem obrigados a suportar anos de lide processual para recebê-los.
Embora seja apresentado com a aparência de proteção dos trabalhadores, o PL 4.330/2004 revela sua verdadeira intenção na incoerência, pois diz que a terceirização advém da “necessidade que a empresa moderna tem de concentrar-se em seu negócio principal”.
Ocorre que o projeto permite a terceirização inclusive do “negócio principal”, de maneira que as empresas poderiam desenvolver sua atividade econômica sem um único empregado. Nesse contexto, admitir-se-ia que a empresa moderna é um mero ente de gestão voltado a organizar as formas de exploração do trabalho, na busca pelo lucro. O seu “negócio principal” seria, de fato, o comércio de gente.
A terceirização desenfreada constitui uma das maiores ameaças ao Estado de bem-estar que nosso país ainda busca construir, visto que objetiva reduzir os custos de produção em detrimento de direitos elementares dos trabalhadores.
Portanto, é preciso dizer não ao PL 4.330/2004.

* Juiz do Trabalho e membro da Associação Juízes para a Democracia

Fonte: Jornal Notícias do Dia de 26/09/2013 (http://ndonline.com.br/florianopolis/colunas/opiniao/107210-os-riscos-da-precarizacao-do-trabalho.html#)