Alessandro da Silva*
Está prestes a ser
votado no plenário da Câmara dos Deputados o projeto de lei
4.330/2004, que visa a normatizar as relações de trabalho
terceirizado, isto é, daqueles trabalhadores que, embora empregados
de uma empresa, prestam serviços para outras.
Atualmente,
nosso ordenamento jurídico estabelece que empregador é “a
empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da
atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação
pessoal de serviço”. Desse modo, a terceirização constitui uma
exceção à regra e somente é admitida em atividades
especializadas, desde que inexistentes a pessoalidade e a
subordinação direta.
A face
mais conhecida da terceirização são os serviços de vigilância e
limpeza, mas desde o início dos anos 90 ela se alastra como uma
“moderna” técnica de administração e atinge vastas áreas em
relevantes atividades econômicas, inclusive no serviço público.
Para se ter uma ideia, na Petrobras são 295 mil terceirizados e só
76 mil trabalhadores diretos.
Ao
longo desses anos a terceirização serviu apenas para o aumento
vertiginoso da precarização das condições de trabalho, pois não
eleva a oferta de ocupação, apenas transfere e reduz os direitos
dos postos de trabalho que já existem. Tanto é assim que os
terceirizados recebem em média 60% do salário dos empregados
efetivos. Eles ainda passam por um processo de segregação, quando
não de invisibilidade, estão mais sujeitos a doenças e acidentes
do trabalho e, não raro, não recebem os direitos trabalhistas, de
modo que se veem obrigados a suportar anos de lide processual para
recebê-los.
Embora
seja apresentado com a aparência de proteção dos trabalhadores, o
PL 4.330/2004 revela sua verdadeira intenção na incoerência, pois
diz que a terceirização advém da “necessidade que a empresa
moderna tem de concentrar-se em seu negócio principal”.
Ocorre
que o projeto permite a terceirização inclusive do “negócio
principal”, de maneira que as empresas poderiam desenvolver sua
atividade econômica sem um único empregado. Nesse contexto,
admitir-se-ia que a empresa moderna é um mero ente de gestão
voltado a organizar as formas de exploração do trabalho, na busca
pelo lucro. O seu “negócio principal” seria, de fato, o comércio
de gente.
A
terceirização desenfreada constitui uma das maiores ameaças ao
Estado de bem-estar que nosso país ainda busca construir, visto que
objetiva reduzir os custos de produção em detrimento de direitos
elementares dos trabalhadores.
Portanto,
é preciso dizer não ao PL 4.330/2004.
* Juiz
do Trabalho e membro da Associação Juízes para a Democracia
Fonte:
Jornal Notícias do Dia de 26/09/2013
(http://ndonline.com.br/florianopolis/colunas/opiniao/107210-os-riscos-da-precarizacao-do-trabalho.html#)