quarta-feira, 20 de novembro de 2013

TERCEIRIZAÇÃO NA LINHA DE TIRO

  Almiro Eduardo de Almeida*
Fazendo as audiências de hoje (19/11/2013) deparei-me com mais uma daquelas que a gente não sabe como qualificar...
Figurava como reclamada a empresa de televisão Guaíba. Dentre os inúmeros pedidos, o reclamante postulava indenização por danos morais sob a alegação de que era ofendido e ameaçado por seu superior hierárquico – algo, infelizmente, normal e corriqueiro nos processos trabalhistas (a redundância é proposital). O pedido de indenização tinha, entretanto, outro fundamento fático: o fato de o reclamante trabalhar “em áreas perigosas, em que havia risco de vida, devido às filmagens jornalísticas em vilas e favelas onde há ‘bocas de fumo’ do tráfico de drogas, áreas de roubos e furtos, e em todos os locais onde há envolvimento com detentos, marginais e delinquentes, com tiroteios, perseguições, brigas e conflitos”.
Em contestação, a reclamada (obviamente) nega os fatos e argumenta: “É do autor o ônus de comprovar suas alegações que, só pelo argumento de que trabalhava em vilas e favelas, locais com risco de vida, e que por tal fato faria jus à indenização por dano moral, já é suficiente para demonstrar que são totalmente infundadas e verídicas”... seja lá o que isso queira dizer!
Em audiência, a discussão passou a girar em torno do fato de a reclamada fornecer ou não coletes à prova de bala aos seus empregados. As testemunhas do reclamante diziam que havia apenas dois coletes na empresa; as da reclamada que havia 8, 10 ou “uma dúzia”. Àquele momento, restava demonstrado, pelos depoimentos, que a empresa contava com onze equipes de “externas”, cada qual com três empregados (um auxiliar de repórter cinematográfico – que acumulava a função de motorista –, um reporter e um cinegrafista), totalizando, assim, trinta e três empregados envolvidos com as tais das “externas”.
Sabe-se que pauta jornalística da reclamada, adquirida já há alguns anos pela Rede Record de Televisão, é quase que exclusivamente “na linha policial”, como informaram as testemunhas (sei que deveria ter indeferido a prova nesse sentido, por se tratar de fato notório, mas não resisti). Sendo assim, é mais do que certo que, ainda que houvesse doze, ou até mesmo vinte e quatro coletes à prova de bala, não haveria proteção suficiente para todos os trabalhadores potencialmente envolvidos em tiroteios.
Nesse ponto, surge a estratégia da defesa: à pergunta da procuradora da reclamada sobre quem acompanhava as filmagens nos locais mais perigosos, a testemunha (trazida pela ré) responde – “existe um cinegrafista terceirizado pela empresa para fazer imagens policiais”!!!
A audiência poderia ter acabado naquele momento, assim como este texto poderia acabar aqui. Entretanto, se aquela continuou por insistência dos advogados, este continua por insistência de quem o escreve. Insistência que se soma às inúmeras denúncias que já foram feitas contra a precarização das relações de trabalho decorrentes da tercerização.
Além das tradicionais formas já conhecidas, tais como o excesso de trabalho acompanhado da progressiva redução de salários, o esvaziamento da atuação dos sindicatos e a consequente perda de direitos, o expressivo aumento do número de acidentes de trabalho e/ou doenças profissionais, agora a terceirização permite uma nova “estratégia de administração da empresa”:
– “colocamos nossos trabalhadores na linha de tiro e não há coletes ‘salva-vidas’ para todos? terceirizemos!”
A solução parece ser perfeita. Já que o terceirizado deve ser um trabalhador invisível – até para não restar caracterizada a tal da pessoalidade, que permitiria que algum juiz desavisado entendesse que empregador é quem efetivamente emprega – ninguém melhor do que ele, o trabalhador terceirizado, para ficar na linha de tiro sem colete.
 * Juiz do Trabalho no RS e membro da Associação Juízes para a Democracia