terça-feira, 26 de outubro de 2010

Eleições limpas

IOLMAR ALVES BALTAZAR

Uma eleição limpa perpassa pelo crivo democrático de possuir o candidato uma ficha limpa, pelo exercício do voto consciente e pela contrariedade ao abuso do poder econômico, para abranger a ética que deve existir em todo o processo eleitoral. Apesar de a Justiça Eleitoral recomendar aos partidos, coligações e candidatos que não joguem seus panfletos de propaganda eleitoral nas ruas, no domingo do primeiro turno das eleições 2010, cidades amanheceram tomadas por lixo eleitoral, santinhos e placas de propaganda.

Somente em Florianópolis, 10 toneladas de propaganda eleitoral foram jogadas nas ruas e avenidas no entorno das zonas eleitorais. A atitude, lamentável do ponto de vista ambiental, possui a agravante de que grande parte desse material sequer pode ser reaproveitado para fins de reciclagem porque expostos à umidade e à sujeira. Também merece desaprovação o fato de que as propagandas eleitorais que estão sendo veiculadas nos meios de comunicação, em vez de abordar propostas sérias de governo, partem para o ataque pessoal de adversários, com jingles de baixíssimo nível, incitando a violência.

As supostas agressões físicas a Dilma e Serra são consequências do tom desrespeitoso das propagandas eleitorais. O debate político não pode ser nivelado por baixo, no campo da animosidade. O povo brasileiro, historicamente carente de educação, de paz, com as famílias desestruturadas, precisa de candidatos aptos a dar respostas às crescentes necessidades socioeconômicas e a desempenhar o importante papel de educar para elevar o nível de vida da população.

De acordo com Paulo Freire, a educação não é a salvação, mas não há salvação sem ela. Somente com a assunção de responsabilidades ecopedagógicas e com questões éticas é que poderemos enfrentar as dificuldades no desenvolvimento da sociedade. A democracia brasileira está a exigir mais daqueles que aspiram a ser representantes do povo e que, portanto, devem dar bons exemplos.

*Juiz estadual e membro da Associação Juízes para a Democracia

Fonte: Jornal de Santa Catarina de 26/10/2010

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Notícias STF

1ª Turma: Presos há 7 anos e meio sem decisão de primeiro grau no Pará obtêm liberdade

A.P.S.N. e J.B.C.C., presos preventivamente desde março de 2003 acusados pela prática de homicídio qualificado no estado do Pará, tiveram liberdade concedida pela unanimidade dos ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). O pedido foi feito pela Defensoria Pública da União com base no excesso de prazo, uma vez que eles estariam presos há sete anos e meio, aguardando a instrução do processo.

No Habeas Corpus (HC 102668), a Defensoria diz que, levando em conta esse excesso de prazo, entrou com pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA), sem êxito, e depois, em agosto de 2008, no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Até a presente data, informaram os defensores na sustentação oral desta terça-feira (5), o pedido de liminar não foi analisado pelo relator do caso naquela Corte superior.

O relator no Supremo, ministro Dias Toffoli, votou pela concessão do pedido sugerindo algumas condições a serem estabelecidas pelo juiz local, tais como comparecimento dos acusados a todos os atos do processo e permanência no distrito da culpa, entre outras. Essa medida é necessária, segundo o ministro Ricardo Lewandowski, para os réus fiquem “sob os olhos da Justiça”.

“A situação é mesmo teratológica, excepcionalíssima, e o próprio defensor público observou que estaria aberto, sugerindo a possibilidade de estabelecermos condições”, afirmou Lewandowski, ressaltando que o caso é de “negativa de jurisdição”.

Para o ministro Marco Aurélio, “esse habeas corpus está em verdadeiro stand by no Superior Tribunal de Justiça, saltando aos olhos o excesso de prazo na preventiva”. Ele avaliou que “não há complexidade de processo que justifique tamanha delonga para ter-se a designação do Júri”. Por isso, o ministro também votou no sentido de conceder a ordem para afastar a prisão que, conforme ele, “se diz provisória e já tem contornos, até mesmo, de custódia definitiva, tendo em conta a condenação”.

Os ministros observaram que o caso não trata da Súmula nº 691, do STF, tendo em vista que a hipótese não se refere a habeas contra indeferimento de liminar no STJ. Isto porque, aquela Corte ainda não analisou a cautelar requerida. “Não tem liminar, então não tem Súmula 691”, disse a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

EC/CG