sexta-feira, 14 de outubro de 2011

ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA/AJD

NOTA PÚBLICA SOBRE O PROJETO DE LEI DO
NOVO CÓDIGO FLORESTAL


A ASSOCIAÇÃO JUIZES PARA A DEMOCRACIA - AJD, entidade não governamental e sem fins corporativos, que tem por finalidade trabalhar pelo império dos valores próprios do Estado Democrático de Direito e pela promoção e a defesa dos princípios da democracia pluralista, a propósito do PLC 30/2011, em trâmite no Senado Federal (PL 1876/99, aprovado na Câmara), vem a público manifestar o seguinte:

A tutela (“PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO”) do meio ambiente e dos “processos ecológicos essenciais” e a provisão de manejos ecologicamente sustentáveis são deveres incondicionais do Poder Público por determinação expressa da Constituição Federal, a teor do disposto em seu artigo 225. E um meio ambiente ecologicamente equilibrado é, por disposição constitucional, essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações, motivo pelo qual induvidosa a condição de DIREITO FUNDAMENTAL da tutela socioambiental, instrumento que é de efetividade da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, sendo essa, por sua vez, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1, III da CF/88).

É por isso que Constituição brasileira exige estudos prévios de impacto ambiental para qualquer obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, o que implica, inexoravelmente, a mesma exigência quando se trata da alteração de toda uma legislação protecionista das florestas brasileiras. Contudo, esse estudo, oficialmente, não existe.

O que existe é a tentativa desesperada da comunidade científica em ser ouvida para tentar impedir a aprovação do PLC 30/2011, que acarretará (a) riscos à própria continuidade da Floresta Amazônica, que tem influência na regulação do clima e na preservação dos recursos hídricos de todo o país,  (b) a extinção de mais de 100 mil espécies em risco de extinção e de biomas inteiros, (c) a escassez dos recursos hídricos, (d) a desertificação, (e) a potencialização das enchentes e (f) desmoronamentos em áreas urbanas. Além disso, a aprovação desse projeto implicará a  impossibilidade do cumprimento da obrigação internacional que o Brasil JÁ ASSUMIU, na COP15 de Copenhagen, de redução de emissão de CO2 na atmosfera.

Essas conclusões vêm dos estudos do grupo de trabalho formado pela SBPC - Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência e ABC - Academia Brasileira de Ciência[1], das cartas publicadas por cientistas, em julho e setembro de 2010, na Revista Science (“Legislação brasileira: retrocesso em velocidade máxima?” e “Perda de Biodiversidade sem volta”), e, ainda, do Comunicado n. 96 do IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada da Secretaria de Assuntos Estratégicos do Governo Federal [2].

E os cientistas também garantem que, paralelamente aos impactos  insanos do PLC 30/2011, os recursos naturais de que (ainda) dispomos têm grande valor econômico, havendo inúmeras alternativas sustentáveis - e ainda mais rentáveis - à sua exploração, bastando, para isso, a implementação de políticas públicas de manejo sustentável, notadamente junto à agricultura familiar, tal como determina a Constituição Federal.

Além disso, esses cientistas garantem, ainda, que a produção alimentícia brasileira só estará, de fato, ameaçada, se os recursos a ela imprescindíveis (solo, água, clima, biodiversidade) não forem preservados. Ou alguém duvida de que sem água e solos férteis faltará alimentos ao ser humano?

Não há tempo para prosseguir com esse sistema de produção agropecuária que se desenvolve às custas das máquinas, dos venenos e, notadamente, da degradação ambiental.

A hora de refletirmos é agora!

A hora de ouvirmos as advertências alarmantes da ciência é agora!

A AJD diz NÃO ao PLC 30/2011, por sua patente inconstitucionalidade material, à luz dos dados científicos desvelados, e protesta por sua rejeição, ou, por ora, ao menos, que o Senado Federal conceda à ciência o prazo solicitado (mínimo de dois anos) para elaboração aprofundada de estudos técnicos de impactos ambientais, que sirvam de subsídios técnicos e públicos às alterações legislativas pretendidas.

[1]  http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=8810