terça-feira, 18 de maio de 2010

DEMOCRACIA E EXCLUSÃO SOCIAL: BREVES APONTAMENTOS APOIADOS EM FRIEDRICH MÜLLER (1)

Fernando de Castro Faria*

Em “Que grau de exclusão social ainda pode ser tolerado por um sistema democrático?”, Friedrich Müller relata que ““Democracia” é uma das expressões mais indeterminadas e pergunta: diante de expressões como governo “do” povo, “pelo” povo, “para”o povo e “em nome” do povo, onde deverá ficar o povo em meio a tanto governo?"2

A referência ao povo, continua Müller, “é uma forma de legitimação, como se o sistema funcionasse com base na soberania popular e na autodeterminação do povo. Todavia, a teoria tradicional da democracia não deixa claro como a ação ex officio, o exercício do poder estatal podem ser retrorreferidos “ao povo” nos seus detalhes”.3

Acerca da nova função do direito na era do Estado Democrático de Direito, ensina Lenio Streck que ele: “agora é transformador da realidade. E é exatamente por isso que aumenta sensivelmente o pólo de tensão em direção da grande invenção contramajoritária: a jurisdição constitucional, que, no Estado Democrático de Direito, vai se transformar na garantidora dos direitos fundamentais-sociais e da própria democracia”.4

Já a democracia, segundo Friedrich Müller, é conceituada como a “forma de Estado que a partir de determinados índices-limiares não é efetivamente eliminada pela exclusão, no sentido técnico, organizacional das suas formas e dos seus procedimentos. A democracia somente pode subsistir, isto é, continuar viva, como democratização em ampliação permanente.”5

Refere, por outro lado, que “Democracia não existe, existem, isso sim, tentativas bastante distintas de institucionalizar “democraticamente” uma sociedade estatalmente organizada.”

No tocante ao termo “exclusão social”, como ensina Patrícia Helena Massa Arzabe:

Surgiu na década de 60, mas a partir da crise dos anos 80 passou a ser intensamente utilizado, integrando discursos oficiais para designar as novas feições da pobreza nos últimos anos. A expressão, por ser relativamente recente, está longe de ser unívoca, mas está sempre relacionada às concepções de cidadania e integração social. Normalmente é empregado para designar a forma de alijamento dos frutos da riqueza de uma sociedade e do desenvolvimento econômico ou o processo de distanciamento do âmbito dos direitos, em especial dos direitos humanos.6

Bem se sabe que não é tarefa simples a diminuição da desigualdade social, mormente quando se percebe a dominação da economia sobre diversos setores sociais, inclusive no âmbito do Direito. As prioridades têm sido a redução do “custo Brasil”, a “maximização do lucro”, a “eficiência”, o cumprimento de “metas de produtividade”, tudo em flagrante detrimento do compromisso com a concretização dos Direitos Fundamentais e Sociais, na linha do exposto por Morais da Rosa7

Já em termos políticos, refere Friedrich Müller que:

Todos devem ter direitos iguais – do contrário a alternância de maioria e minoria não é mais um mecanismo real. Minorias não devem funcionar como bonecos de papel que de qualquer modo serão novamente vencidos pelo voto; em uma sociedade dividida de forma pluralista, elas devem ter uma chance comprovável de se converterem em maiorias. Isso pressupõe que o povo na sua totalidade possa participar efetivamente do processo político.

Eis um dos principais aspectos da exclusão social: a não participação política do povo quando da tomada de decisões. Votar a cada dois anos significa pouco, principalmente quando nem se sabe em que projeto político (que via de regra é sinônimo de simples interesse na conquista/permanência do/no poder) se está votando.

Vale lembrar que a cidadania, segundo o senso comum, tem sido entendida, apenas, como o direito de votar e ser votado. Bem se sabe, todavia, que a cidadania vai muito além deste aspecto meramente representativo.

Mas como adverte Müller, as pessoas “estão por demais ocupadas com a sobrevivência no dia-a-dia para que se possam engajar politicamente no sentido mencionado ou exercer, com razoáveis chances de êxito, influência nas organizações políticas estabelecidas.”8

Entretanto, Müller reconhece que “uma democracia se legitima a partir do modo pelo qual ela trata as pessoas que vivem no seu território – não importa se elas são cidadãs ou titulares de direitos eleitorais ou não”.

Fica evidenciado, portanto, que, apesar das dificuldades de participação do povo na tomada de decisões (não apenas no aspecto meramente representativo), não resta outro caminho, se se pretende falar em democracia, que não seja pela reconstrução da cidadania e pela inclusão social.

É como assevera Müller: A democracia avançada não é, portanto, apenas um status activus democrático; não é mais um mero dispositivo de técnica jurídica para definir como textos de normas são postos em vigor (como “leis são promulgadas”). Ela é, agora, sobretudo um nível de exigências aquém do qual não se pode ficar, se ainda quisermos falar de uma forma de democracia (...).9.

Em suma, segundo o autor, é o tratamento dado a cada um dos membros do povo. Acrescenta que: O enfraquecimento da auto-estima, a falta de “reconhecimento”, conduz à paralisia das pessoas afetadas enquanto seres políticos (...) e que a injustiça econômica, social e política se vêem acrescida da jurídica: excluídos, indefesos, pobres, marginais tipicamente não podem mais contar com a proteção jurídica, são por assim dizer liberados para a caça.10

Mas que grau de exclusão social ainda pode ser tolerado por um sistema democrático? Segundo Müller, o Estado Constitucional oferece dois parâmetros:

Primeiro limite: a maioria absoluta a partir de 50% (do povo ativo ou de todos os habitantes). O princípio da maioria se reveste de central importância. Se a maioria está perdida para a democracia, a própria democracia está perdida.

Segundo limite: maioria que altera a Constituição (2/3 – Alemanha e EUA e 3/5 – Brasil e França). No Brasil e na França se exige “menos” democracia para alterar a Constituição – 60% contra 66,67% dos EUA e Alemanha. 11

Para o autor, deve-se analisar o número de não votantes (abstenções, brancos e nulos) acrescido do índice de pobreza (excluídos). Se o resultado for superior ao que preceitua a Constituição para a sua alteração, significa que “o sistema democrático perde seu status de legitimação em termos de conteúdo, e então ocorre uma fatal alteração da Constituição.”12

O autor cita exemplos: na Europa a soma fica abaixo do limite para alteração da Constituição, mas no Brasil e EUA fica acima.

Müller faz ainda algumas propostas para o Brasil, tendentes a minimizar a exclusão social, dentre as quais destaco: a reforma agrária, a diminuição da carga tributária para os pobres, os investimentos em educação e formação profissionalizante, sanções eleitorais aos partidos e candidatos e não ao eleitor que não vota, levar a CRFB/88 ao pé da letra (cita os artigos 5º, 231 e 232) e o combate à impunidade.13

Podemos concluir, portanto, que, sendo verdadeira a assertiva de que o Brasil é um dos países em que a desigualdade social se manifesta de forma mais incisiva, também é verdade que a minimização de tal problema só se dará quando houver vontade política para se cumprir os direitos fundamentais e sociais. Tais direitos, aliás, não podem ser tratados apenas como uma faculdade do administrador público de cumpri-los ou não. Trata-se de verdadeiro comando constitucional!

Mas para que o administrador público “entenda” que o comando constitucional, tanto no que se refere aos direitos fundamentais quanto aos direitos sociais, deve ser cumprido, é preciso que haja participação popular na cobrança de tais direitos, quer pelo voto, quer pela participação no orçamento ou pela fiscalização da coisa pública e participação na tomada de decisões, respeitado, por certo, o que está no âmbito da discricionariedade do agente público.

A fase de positivação de tais direitos no plano constitucional já passou, sendo flagrante retrocesso, de acordo com a nova doutrina constitucional, falar-se em normas de conteúdo meramente “programático” ou de “boas intenções”. Não, isso já está superado.

Por fim, como já advertia Müller, em 1999, quando de sua conferência na Faculdade de Direito da UFRGS:

Os juristas com mandato e competência para tal fim estão aqui objetivamente no papel de uma vanguarda social e deveriam assumir esse papel corajosamente; tanto mais, quando justamente no Brasil os juristas, especialmente os advogados exerceram desde o séc. XIX uma influência progressista. Eles são simultaneamente precursores de uma consciência pública mais ampla da força vinculante da Constituição e das leis; situados em posição de destaque, cabe-lhes a tarefa de atuar no sentido de uma melhor comunicação na ciência, na práxis e na política jurídica, em nível nacional e também além das fronteiras do país.14

O compromisso, portanto, é com a concretização de direitos, ainda que pela via judicial.

1 O presente estudo, ora em resumo, é fruto do seminário “Direitos sociais como direitos exigíveis” apresentado na disciplina “Efetividade dos Direitos Fundamentais”, do curso de Mestrado da Univali, sendo professor da disciplina o Doutor Marcos Leite Garcia.

2 MÜLLER, Friedrich. Que grau de exclusão social ainda pode ser tolerado por um sistema democrático? Tradução de Peter Naumann. Porto Alegre: Unidade Editorial da Secretaria Municipal da Cultura, 2000.

3 MÜLLER, Friedrich. Que grau de exclusão... p. 567.

4 STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso: Constituição, Hermenêutica e Teorias Discursivas. Da possibilidade à necessidade de respostas corretas em direito. 3. ed. rev. amp. e com posfácio. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009. 594p.

5 MÜLLER, Friedrich. Que grau de exclusão... p. 569.

6 ARZABE, Patrícia Helena Massa. Pobreza, Exclusão Social e Direitos Humanos: o papel do Estado. Buscalegis. Disponível em < http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/25758/25321 >. Acesso em: 24 abr. 2010.

7 ROSA, Alexandre Morais da; LINHARES, José Manuel Aroso. Diálogos com a LAW & ECONOMICS. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009.

8 MÜLLER, Friedrich. Que grau de exclusão... p. 568.

9 MÜLLER, Friedrich. Que grau de exclusão... p. 571.

10 MÜLLER, Friedrich. Que grau de exclusão... p. 572/573.

11 MÜLLER, Friedrich. Que grau de exclusão... p. 589/590.

12 MÜLLER, Friedrich. Que grau de exclusão... p. 591/592.

13 MÜLLER, Friedrich. Que grau de exclusão... p. 592/593.

14 MÜLLER, Friedrich. Que grau de exclusão... p. 593.

* Mestrando em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí e membro da Associação Juízes para a Democracia

terça-feira, 4 de maio de 2010

Não é esquecendo as atrocidades que deixaremos de repeti-las

Marcelo Semer


A ministra Carmen Lúcia resumiu de forma curiosa seu voto pela improcedência da ação que buscava firmar os limites da anistia: “Não vejo como reinterpretar uma lei, trinta e um anos depois”. No ano passado, todavia, o próprio STF em expressiva maioria, havia feito, em dimensão muito superior, o mesmo com a Lei de Imprensa. Entendeu-a totalmente contrária à Constituição, não trinta, mas quase quarenta anos depois de sua edição.

Os dois pesos e duas medidas são representativos do ativismo seletivo que toma conta do STF. Em certas questões, a Suprema Corte não se constrange em fazer papel de legislador –como quando decide que, a despeito da vontade expressa do constituinte que não a previu, a fidelidade partidária estaria escrita nas entrelinhas da lei. Em outros momentos, nega jurisdição. Como afirmou Eros Grau: a tarefa de rever a lei da anistia é do Legislativo, não do Judiciário. Mas a tarefa de interpretar a lei é, e sempre será, do Judiciário.

O que a ADPF da OAB pretendeu não era anular a lei da anistia (a OAB de hoje contra a OAB de ontem, acusou Eros Grau): tratava-se de firmar a interpretação de que as torturas praticadas pelos agentes da repressão, emanadas pelo Estado, não eram crimes conexos aos políticos e, por conseguinte, não estão abrangidas pela anistia. Entender o contrário, significaria legitimar uma auto-anistia do estado torturador –que viola os mais comezinhos princípios do direito internacional dos direitos humanos.

O ministro Celso de Mello ressaltou que sendo nossa anistia não teria esse vício, pois fora fruto de um acordo. Mas em quê condições, foi este acordo efetuado? Em um país ainda sob o jugo do regime militar e sem eleições livres –ou seja, ainda sem democracia e sem liberdade.

Paciência, diria Ellen Gracie, pois não se faz uma transição pacífica entre um regime autoritário e uma democracia plena sem a existência de concessões recíprocas. “A anistia foi o preço que a sociedade pagou para acelerar o processo de redemocratização”, estampou em seu voto.

Pagamos o preço, então, por duas vezes: a primeira por ficar vinte anos sem democracia; a segunda, para esquecer os crimes de quem nos oprimiu sob pena de não voltarmos à democracia. Difícil crer que analisando uma situação similar a esta, em outro contexto, a ministra não reconhecesse alguma forma de extorsão.

O ministro Marco Aurélio que pretendeu por um fim à discussão antes mesmo de começá-la, supostamente por ausência de qualquer dúvida de interpretação, afastou o caráter nocivo do perdão aos torturadores com uma afronta a memória das vítimas: a anistia é ato de amor e paixão.

É possível olhar para frente, sem conhecer o passado?

Para Gilmar Mendes, é a amplitude do esquecimento que contribui para o passo adiante no caminho da democracia. Mas ao esquecermos do período negro, estaremos aprendendo a não cometer os mesmos erros? Os povos que foram vítimas de genocídio, judeus, armênios entre tantos outros, buscam por todos os mecanismos manter viva a memória de seus períodos negros. É a lembrança das atrocidades que nos provoca repulsa, não o esquecimento.

O mito da cordialidade veio novamente à tona, com o presidente da Corte, Cezar Peluso: se é verdade que cada povo resolve seus problemas de acordo com sua cultura, “o Brasil fez uma opção pelo caminho da concórdia”. Nós repudiamos a tortura, mas optamos, pela cordialidade, em não puni-la.

O voto de Enrique Lewandoswki acolhia ao menos parcialmente as razões do pedido, por entender que a abrangência da anistia aos agentes do Estado não era automática e devia ser apreciada por cada juiz no caso concreto.

Mas foi o vice-presidente Ayres Brito quem melhor resumiu o sentido do julgamento, entendendo o que estava em discussão naquele momento: Perdão coletivo é falta de memória e de vergonha.

Eros Grau defendeu-se com uma crítica enviesadamente progressista: reinterpretar a lei da anistia é esvaziar a luta pela redemocratização: “Reduzir a nada essa luta, é tripudiar sobre os que, com desassombro e coragem, lutaram pela anistia”.

Mas, findo o julgamento, é questão de se perguntar: quem tripudiou sobre aqueles que com desassombro e coragem lutaram pela redemocratização? Quem exercita com o chapéu alheio nosso lado cordial, admite o silêncio como preço pela liberdade de hoje, alimenta o esquecimento como única forma de dar um passo adiante?

Fechando os olhos aos abusos de ontem, como se justificássemos os de hoje, sob o pretexto do esquecimento, do amor e da paixão, do mal necessário (que, enfim, supõe-se, muitos no fundo acreditem, seja contra subversivos seja contra criminosos), o Estado ensina a seus agentes que cordial mesmo é o povo que apanha, não reclama e depois esquece. Paga o seu preço


Fonte:http://blog-sem-juizo.blogspot.com/

segunda-feira, 19 de abril de 2010

É cansativo, por João Marcos Buch*

Outra vez, mais uma vez, novamente, cai sobre o povo brasileiro a notícia de uma violência bárbara, terrível, horrível, desta vez retratada em seis assassinatos de jovens rapazes no interior de Goiás. Acusações de um lado, responsabilizações de outro, permeado da indignação, choro e desespero dos parentes dos jovens vitimados e também outra vez, mais uma vez, novamente, não faltam afirmações de que as penas são brandas, que a Justiça é leniente, que lugar de bandido é na cadeia.

Tentar lançar um olhar um pouco mais claro, quiçá científico, com consciência de nossas idiossincrasias e empirismos sobre o fenômeno da violência, num momento em que a paranoia coletiva é alimentada por meios de comunicação descompromissados com a ética, acaba sendo cansativo.

É cansativo presenciar formadores de opinião vomitando palavras de sangue, batendo nas mesas e clamando por endurecimento das leis, numa pseudojustificativa de segurança. Junto deles, comentaristas, até os econômicos, em jornais matinais e noturnos informam as últimas soluções para a criminalidade e celebridades apontam as pílulas milagrosas para a ordem no caos, tudo sob a ótica de graves punições, às vezes mais bárbaras, se é que é possível, que o próprio hediondo ato provocador de toda histeria.

É cansativo observar que situações pontuais não retratam em absoluto a grande maioria das situações de violência urbana que flagela a população e não podem ser comparadas ao furto de uma barra de chocolate num supermercado, à venda de uma pedra de crack no Centro da cidade, ao roubo de um relógio de um motorista no semáforo da esquina. É cansativo repetir outra vez que a violência urbana não se resolve com a violência do cárcere. Que o encarceramento em massa é exatamente o atestado de falência do Estado de bem-estar social. Que no Brasil encarceram-se especialmente pobres, migrantes e negros, o que se constata com uma breve visita a qualquer prisão do País. Que para além de medidas segregatórias, são necessárias políticas públicas sérias de educação, saneamento, habitação, emprego e saúde e que, sem isto, prender por prender é justamente insuflar o crime.

É cansativo alertar que tomar casos isolados para flexibilizar princípios fundamentais de proteção e respeito aos direitos humanos é afrontar o Estado de direito, romper com o sistema do direito penal, transformando questões sociais em questões de polícia e adentrando no movediço e perigoso terreno da tirania e absolutismo. É cansativo refletir que em algumas situações a presença do Estado talvez tenha que acontecer antes de tudo no campo do direito à saúde, incluindo a mental, pois nos meandros penais as perícias psiquiátricas muitas vezes, de forma curiosa, apesar de indicarem psicoses ou dependências graves em psicotrópicos, concluem pela responsabilidade plena dos doentes.

É cansativo lembrar que a prerrogativa irrenunciável da jurisdição implica que o juiz atue com independência e liberdade de convencimento, dele exigindo-se apenas a motivação de suas decisões. É cansativo presenciar que a dor das famílias dos jovens ceifados da vida só serve para muitos pregarem ódio e rancor, sem preocupações com o amparo de que elas necessitam, após perdas tão grandes e irreparáveis. É cansativo, tão cansativo quanto o eterno recomeço de Sísifo. Diferente dele, porém, este cansaço acaba em indignação, a indignação em força e a força em esperança de que ainda há solução. Solução racional, lúcida, principalmente pacífica.

*Juiz de direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC e membro da Associação Juízes para a Democracia

Fonte: Jornal A Notícia de 15/04/2010

segunda-feira, 12 de abril de 2010

Resolução do CNJ "transforma o juiz em soldado"

Do juiz Marcelo Semer, ex-presidente da Associação Juízes para a Democracia, sobre a Resolução nº 106/210, do Conselho Nacional de Justiça, que adota critérios objetivos para promoção de magistrados:

A resolução do CNJ é um despautério. Eles criam normas como se fossem legisladores, sem qualquer pudor. E, se a idéia de tornar objetivo o merecimento fosse para evitar o subjetivismo da promoção é certamente um tiro n'água. Mas o mais grave é a supressão da independência. Um gravíssimo erro conceitual que, se aceito, transforma o juiz em soldado.

Segundo a resolução do CNJ, mede-se a qualidade de sentença pelo respeito à jurisprudência dos tribunais superiores. Será mérito do juiz seu “alinhamento” com as metas administrativas do Judiciário e a “adequação” ao código de ética criado pelo próprio órgão. E o que o Conselho vesgamente chamou de princípio de “disciplina judiciária” se sobrepõe à independência do juiz –que, no máximo, poderá “ressalvar seu entendimento” se contrário à jurisprudência.

Trata-se de uma inequívoca tentativa de hierarquizar o Judiciário e tratar o magistrado como um funcionário que deve obediência, um retrocesso sem proporção, compatível, apenas, com as críticas que o ministro Gilmar Mendes vinha fazendo, durante toda sua gestão, à independência judicial.

É lamentável que os demais membros do Conselho, que tem por função constitucional zelar pela autonomia do Judiciário e o cumprimento das normas do Estatuto da Magistratura, tenham aceitado descaracterizar desta forma a noção de jurisdição.

Fonte: http://blogdofred.folha.blog.uol.com.br/

quarta-feira, 31 de março de 2010

CASO NARDONI: A ESPETACULARIZAÇÃO DO MEDO

Rosivaldo Toscano Jr.*


Acompanhei o caso da menina Nardoni praticamente à força. Não que eu seja insensível ao ocorrido. Trata-se de uma morte trágica de uma criança que bem poderia ser uma parente ou uma vizinha, um drama familiar envolvendo duas famílias opostas por um divórcio. Talvez essa identificação da criança como um alguém próximo explique a comoção que foi causada por esse crime.

Contudo, é abjeta a espetacularização produzida pelos meios de comunicação em massa, em especial as redes de televisão.

Recordo que logo que começou a cobertura, uma multidão de mais de cem pessoas ficou durante praticamente um mês à frente da casa dos pais de Alexandre Nardoni, ostentando faixas, cartazes e gritando palavras de ordem. Tumulto geral não somente para os familiares como para toda a vizinhança, ambas se tornando vítimas colaterais desse insuflamento das massas. Via-se num desses cartazes os seguintes dizeres “Isabella, eu te amo”. O repórter foi entrevistar o novo-famoso, um catador de lixo que tinha atravessado toda a cidade para lá estar - obivamente um ponto destacado pelo repórter -, e ele disse que não conhecia a criança, mas estava indignado com o que aqueles monstros tinham feito com ela. E exigiu: “queremos justiça”, leia-se queremos vingança!

Vivemos a era da comunicação em massa. Fatos ocorridos em outra parte do planeta nos são vendidos como se próximos fossem. Há cerca de um mês enviei um email reclamando da postura do site de um determinado jornal local (Diário de Natal) que colocava manchetes sem especificar a cidade. Quando você abria a página, verificava que se tratava de algo ocorrido no eixo Rio-São Paulo, que nada tinha a ver com o dia-a-dia local.

Vivemos uma realidade mediada. A comunicação primária (de pessoa para pessoa) e a secundária (jornais, impressos em geral) foram suplantados pela comunicação terciária (rádio e TV). Eles penetram em nossa casa com informações massivas, digeridas com apelos para condicionar e persuadir, transmitir as sensações necessárias para atingir o público e fazer com que o mesmo, reforçado pelo medo, o mais importante conteúdo para manter a atenção, dê a audiência almejada.

E a morte vende. Atinge nosso instinto mais básico, que é o de auto-proteção. Como há um processo de identificação da vítima como alguém próximo, surge um sentimento irracional de medo, cuja intensidade varia de pessoa para pessoa, pelos seus condicionantes pessoais (personalidade, história de vida, etc.). Portanto, para os meios de comunicação em massa, quanto mais trágica e aberrante a notícia, melhor. Não vejo solução nisso senão nossa percepção desse padrão de produção de notícia, não nos deixarmos sofrer, influenciados, e nem repassar esse medo a quem nos é próximo. E falo em produção e não reprodução de notícias, porque o que se transmite não é a realidade, mas sim a filtragem que o repórter, outros jornalistas e até mesmo o editor do veículo fazem antes de publicá-la.

Voltando ao caso, como juiz criminal, muitas pessoas próximas me procuraram, curiosas, para saber minha opinião. "Culpados ou inocentes?" Ao que respondi: "Só sei do caso o que os veículos de comunicação produziram. E desconheço isenção nessa produção de notícias. Por isso não posso emitir uma opinião sem ser leviano. Mas asseguro que o Júri será um simulacro de contraditório e plenitude de defesa. Eles já foram julgados, e condenados, pela mídia."

* Juiz de Direito em Natal/RN e membro da Associação Juízes para a Democracia

Fonte: http://rosivaldotoscano.blogspot.com/

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA. NOTA.

O Núcleo Catarinense da Associação Juízes para a Democracia, entidade não governamental e sem fins corporativos, que tem dentre suas finalidades o respeito absoluto e incondicional aos valores jurídicos próprios do Estado Democrático de Direito, vem a público manifestar-se acerca das condições do sistema prisional no Estado de Santa Catarina.
A segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, conforme estabelece o art. 144 da Constituição Federal. Em um Estado que se pretende Democrático de Direito os agentes públicos devem cumprir as leis e a Constituição, obrigação que impede o exercício arbitrário e ilegal do poder e constitui uma garantia para as liberdades individuais e coletivas.
Entretanto, são numerosos e persistentes os exemplos de que as instituições públicas catarinenses não têm levado totalmente a efeito esta incumbência.
Observa-se que a segurança pública tem sido tratada como caso de mera repressão e aplicação da lei penal, com o aumento expressivo do número de presos, sem redução dos índices criminalidade. Por outro lado, não há investimento em prevenção e ressocialização e ignoram-se as causas econômico-sociais da criminalidade urbana, como o deficit educacional, o desemprego e o aumento no consumo de drogas.
A esse contexto, parcela do Poder Judiciário também tem contribuição relevante, ao manter e determinar prisões provisórias de caráter punitivo antecipatório, com base num direito penal simbólico, repressivo, estigmatizante e reprodutor de violência.
O resultado dessa equivocada política é a superlotação das penitenciárias, presídios e cadeias públicas, onde além da falta de condições sanitárias mínimas são corriqueiras as denúncias de tortura e maus tratos, ou seja, de desrespeito à dignidade humana. Numa flagrante contradição, pessoas acusadas de infringir a lei são encarceradas em locais onde o Estado cotidianamente a infringe.
Se o Estado não cumpre as regras que ele próprio estabelece, que legitimidade terá para exigir esse cumprimento por parte dos indivíduos?

quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

Etanóis Neles...

Jorge Luiz Souto Maior(*)



Recentemente, a Cosan – o maior grupo sucroalcooleiro do Brasil, que incorpora as marcas Da Barra, Esso, Mobil e União – foi incluída na lista suja do Ministério do Trabalho pela utilização de trabalho em condições análogas de escravo em sua rede de produção. Em fiscalização ocorrida em 2007, 42 trabalhadores foram encontrados em condições semelhantes a de escravos na usina Junqueira, em Igarapava, extremo norte de São Paulo.

A defesa da Cosan pautou-se pelo típico argumento que advém da perversidade da terceirização. A Cosan alegou que quem era a responsável por aqueles trabalhadores era a “empresa” José Luiz Bispo Colheita - ME, que prestava serviços na usina.

E para passar por vítima, apresentando-se para a sociedade como arauto da legalidade e do respeito aos direitos sociais, afirmou que assim que tomou conhecimento da situação tratou de excluir a “empresa” José Luiz Bispo Colheita – ME da sua lista de fornecedores.

Disse, ainda, que não houve trabalho em condições análogas a de escravos, mas apenas “más condições nas instalações físicas”, argumento, aliás, que foi acatado pelo Judiciário trabalhista, para excluir a COSAN da lista suja. Na decisão judicial foi dito que "não há a inequívoca conclusão de que havia a redução dos trabalhadores à condição de escravos", pois não existem elementos que atestem que os trabalhadores tiveram restringidos o direito de ir e vir...

Na linha de acertar as coisas, o Ministro da Agricultura, Reinhold Stephanes, reforçou o argumento, vindo a público para dizer que a inclusão da Cosan na lista do Ministério do Trabalho foi um exagero e um erro: "Na minha visão, houve um exagero. E, além de exagero, houve um erro. A Cosan teve um problema há três anos, através de uma empresa terceirizada, de uma fornecedora, e a Cosan tem centenas de fornecedoras" – disse o ministro numa coletiva de imprensa sobre a balança comercial do setor agrícola. E, acrescentou: "A Cosan, na época, imediatamente resolveu o problema, assumiu, embora o problema não fosse dela, e regularizou".

O episódio faz lembrar a trama de um dos filmes do cineasta francês, René Clair, A Nós a Liberdade, em que toda origem espúria da acumulação do capital é esquecida quando a atividade empresarial, que dela decorre, torna-se produtivamente eficaz e lucrativa.

Ora, o que se extrai das manifestações do Judiciário e do Executivo é que não vale a pena pôr em risco uma atividade empresarial lucrativa, como a da COSAN, e, sobretudo, o projeto do Etanol no Brasil, por causa do desrespeito à condição humana de 42 trabalhadores. Como se diz na gíria: “é nóis!”. Ou, na linguagem caipira: “Eta, nóis!”

Assim, de tudo o que restou foi a certeza de que todo o mal foi promovido, unicamente, pela “empresa” terceirizada, denominada, no caso, “fornecedora”. E, ampliando-se a lógica da perversão da realidade é até provável que se venha a dizer que os verdadeiros culpados pela situação foram os próprios trabalhadores que aceitaram trabalhar nas condições que lhe foram oferecidas. Se não tivessem aceitado, nenhum problema teria ocorrido... Aliás, o maior atrevimento dessas pessoas foi o de terem nascido. Agora, que se virem com o álcool!

Mas, vistos os fatos sem as máscaras da perversidade, fácil verificar o quanto a terceirização contribuiu para a ocorrência da agressão aos direitos humanos e, pior, para gerar impunidade aos seus reais responsáveis.

A terceirização cria o fetiche de que a exploração do trabalho alheio não se insere no contexto de atividade do “tomador de serviço”. É como se o capitalismo, para se desenvolver, não mais precisasse da exploração do trabalho humano. A exploração se desloca do capital para o nível dos descapitalizados, que se exploram mutuamente, principalmente quando as empresas de prestação de serviços não são nada mais do que a transformação aparente do “capataz” em “empresário”.

Ora, não se pode deixar obscurecido o fato de que o capital é quem explora o trabalho e o capitalista, no caso, não é, por certo, a “empresa” José Luiz Bispo Colheita – ME. É mais que evidente que um José Luiz Bispo Colheita - ME não é detentor de capital suficiente para possuir 42 empregados e mais ainda para mantê-los em regime de escravidão moderna.

Não bastasse a evidência estampada no próprio nome, é possível comprovar o fato mediante simples pesquisa no “Google”. Ver-se-á, então, que a dita “empresa”, no resultado da pesquisa, 392 vezes em notícias relacionadas à Cosan e em uma na condição de parte, no pólo passivo, de uma reclamação trabalhista (Processo n. 587-2008-158-15-00-6, com trâmite na Vara do Trabalho Itinerante de Igarapava/SP), já em fase de execução. Consta que para adimplir seu crédito, o reclamante só conseguiu penhorar o seguinte bem do Sr. José Luiz Bispo: “01 (um) aparelho de som, com 2 caixas de som, marca Phillips, modelo FWM57, digital amplifier, MPS, Mini Hi-Fi System. Equipamento semi-novo. Funcionando”; avaliado em R$ 850,00, em 21 de julho de 2009.

Pode, então, o Sr. José Luiz Bispo ser tratado como um “capitalista malvado, explorador de trabalhadores”? Ora, não é preciso ser Sherlock Homes para saber que o Sr. José Luiz Bispo, não sendo capitalista, foi tão explorado pela Cosan quanto os demais 42 trabalhadores. Ademais, tinha a Cosan amplas condições de saber que a precariedade da condição econômica do Sr. José Luiz Bispo geraria o completo descaso com os cuidados com as “instalações físicas”.

Mas, nada disso deve ser dito às claras porque para os efeitos da realidade pervertida o que vale é a formalidade traduzida pelo fenômeno da terceirização, que, na situação em concreto, se pôs a serviço do projeto nacional do Etanol e do interesse dos acionistas da Cosan. Dentro desse contexto, não houve exploração do capital sobre o trabalho e o escravagista (se é que uma escravidão tenha havido) foi o Sr. José Luiz Bispo. E, penalização econômica, com ressarcimento dos 42 trabalhadores pelos danos pessoais experimentados em razão da agressão sofrida, nem pensar! Afinal, o aparelho de som do Sr. José Luiz Bispo, que vale R$850,00, já foi penhorado...

A terceirização legitimou tudo isso, podendo ser, assim, definida como “a técnica moderna para o cometimento do crime perfeito contra os direitos humanos!”

São Paulo, 12 de janeiro de 2010.

(*) Juiz do trabalho, titular da 3ª. Vara do Trabalho de Jundiaí, SP. Professor livre-docente de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP e membro da Associação Juízes para a Democracia