segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Campo de concentração de Sachsenhausen, por João Marcos Buch*

Caminhar por onde já foi um campo de concentração cala a alma. No caso, a caminhada foi no campo de concentração de Sachsenhausen, nos arredores da pulsante, histórica, moderna, cultural e apaixonante Berlim. Inicialmente usado para presos políticos e depois como campo de concentração nazista, conhecê-lo faz um curioso sentimento de solidão invadir o corpo, numa onda incontrolável, seguida de raios lancinantes de pensamentos. Por quê? É a pergunta que se refaz a cada passo.

A chegada por trem na aprazível cidadela de Oraniemburg, onde o campo fica, é recheada de ansiedade. Desce-se do trem e percorrem-se os dois quilômetros que levam por vielas até o campo. Transpassam-se os portões com a famosa frase “Arbeit Macht Frei”(o trabalho liberta) e então tem-se uma pequena ideia do que o nazismo significou. Uma leve ideia, porque o choque quem sente realmente é o corpo.

Numa vibração inexplicável, o corpo escuta a linguagem dos milhares de vítimas, presos judeus, presos ciganos, presos por crime de comportamento antissocial – sabe-se lá o que seja isto –, presos em razão da homossexualidade, presos por alguma doença ou deficiência, tudo que Hitler e o nazismo resolveram categorizar numa lógica falsa e monstruosa como sub-raça.

Na realidade, sente-se o grito sufocado de desespero diante da injustiça, diante das insanas experiências eugênicas, da morte, do genocídio. Daí o sentimento de solidão. É feroz a percepção da crueldade que o homem e um Estado podem cometer. Feroz também o desespero de nada poder fazer, paralisado que se fica diante do tempo. Não há mais como agir. O tempo avançou, chegou até hoje, até agora, impedindo que se volte àquele momento da história, não como um herói – heróis foram as vítimas e quem lutou para salvá-las – mas como simples indivíduo que pudesse encontrar cada um e olhar junto a face do terror. Gritar que ali também estava, junto chorar, junto sentir o medo. Dar um abraço de vida e junto seguir, para todo o sempre, ainda que para enfrentar a injustiça da morte. Mas o tempo não permitiu, cheguei tarde, cheguei fraco, humilhado.

O homem não é o lobo do homem, recuso-me a acreditar. No campo, entre os visitantes havia muitos, muitos jovens, alemães, ingleses, espanhóis, de todo o mundo. Por certo, eles também viram que o homem pode ser o lobo do homem. Mas espero que esses lindos jovens tenham sentido como eu a solidão na alma diante do horror e da dor que foi tudo aquilo.

Espero mais: que acima de tudo aprendam que outro caminho é possível, que o homem pode ser, isto sim, a paz do homem, a felicidade do homem, a humanidade do homem. E que perdoem, que nos perdoem, que se perdoem. Mas não esqueçam, jamais.

*Juiz de direito, membro da Associação Juízes para a Democracia

Fonte: A Notícia - 13 de setembro de 2011. | N° 1250

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Licitações sustentáveis, por Iolmar A. Baltazar *

Há muito, cientistas vêm alertando para uma crise ambiental, ao ponto de Eugene Odum comparar o homem a um parasita, com pouca atenção pela saúde de seu hospedeiro, isto é, o sistema de sustentação da sua vida. Somente a sustentabilidade poderá minimizar o processo de degradação. Disso resulta a importância das recentes disposições legais sobre licitações.

A administração pública consome parcela considerável do Produto Interno Bruto (PIB) anual em produtos e serviços, razão por que deve exercer de forma responsável o seu poder de compra, mediante a inserção de aspectos socioambientais em editais de licitações, convites e critérios de julgamento.


A seleção da proposta mais vantajosa e a concorrência dos interessados em igualdade de condições não bastam mais para que sejam atendidos os objetivos das licitações. A legislação passou a prever a promoção do desenvolvimento sustentável (artigo 3º da Lei 8.666/93) e, a partir de janeiro de 2012, exigirá a regularidade das relações trabalhistas como requisito de habilitação, a ser atestada por meio de certidão negativa (Lei 12.440/11).


O inciso XII do artigo 6º da Lei 12.187/09 (Política Nacional sobre Mudança do Clima) prevê o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações para as propostas que proporcionem maior economia de recursos naturais, redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos. Em Santa Catarina, a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Sustentável (Lei 14.829/09) estabelece que as licitações devem incluir critérios ambientais.


Se a sustentabilidade, nas suas dimensões ambiental, social e econômica, já deve ser considerada nas fases interna e externa das licitações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, é chegado o momento de os tribunais de Contas passarem a observar as licitações sustentáveis sob a perspectiva do controle externo do gestor público.


* Juiz de Direito e membro da Associação Juízes para a Democracia


Fonte: Diário Catarinense de 01/09/2011

NOTA PÚBLICA


As entidades abaixo nomeadas, comprometidas com a consolidação do Estado Democrático de Direito e com a defesa dos Direitos Humanos, vêm a público repudiar a afirmação do Comandante da PM de Balneário Camboriú, Tenente Coronel Renato José Thiesen, veiculada em 27 de agosto de 2011 no jornal DIARINHO, no sentido de que "marginal bom é marginal morto".

A infeliz manifestação, sem embargo da liberdade de pensamento, torna-se ainda mais grave em se considerando a posição de comando de seu autor, já que pode ser interpretada como uma autorização ou incitação à violência por parte de seus comandados.

No Estado Democrático de Direito, quem vive como "marginal", à margem, está a merecer inclusão social e ressocialização, e não execução sumária. O devido processo legal não contempla o extermínio como tática de imposição do medo e controle do grupo social excluído, sob pena de genocídio. A atuação policialesca e militarizada somente serve a regimes totalitários, diferentemente de uma ordem democrática fundada na prevenção, na polícia ostensiva, não letal e pacificadora.

Quem deve zelar pela Segurança Pública não pode fomentar violência. Contenção não significa arbitrariedade e muito menos abuso de poder. Reprimir é conter e não violentar. Fora da lei, todos são criminosos.

Como cidadão ou Comandante da PM, espera-se o mínimo de respeito à Constituição da República Federativa do Brasil.

Associação Juízes para a Democracia - Núcleo Catarinense

Comissão de Direitos Humanos da OAB/SC - Balneário Camboriú

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Defensoria Pública em Santa Catarina: o desafio da consolidação do Estado Democrático de Direito

Alessandro da Silva*

A Constituição Federal de 1988 refundou o Estado Brasileiro a partir de bases democráticas. A função jurisdicional foi uma das que mais recebeu atenção, com significativas modificações, o que revelou a intenção do constituinte de fortalecer o Estado Democrático de Direito.

O Poder Judiciário foi transformado com ampliação de sua estrutura material e de pessoal, modificação da organização institucional e criação de mecanismos e instrumentos que visaram ampliar o acesso à Justiça e permitir a solução justa das lides, em prazo razoável.

O Ministério Público também foi objeto de completa remodelação, pois deixou de ser arrolado como órgão do Poder Executivo, para figurar em um capítulo à parte daqueles destinados aos demais Poderes, como função essencial à justiça.

Segundo Sepúlveda Pertence1, o Ministério Público foi:

desvinculado do seu compromisso original com defesa judicial do Erário e a defesa dos atos governamentais aos laços de confiança do Executivo, está agora cercado de contraforte de independência e autonomia que o credenciam ao efetivo desempenho de uma magistratura ativa de defesa impessoal da ordem jurídica democrática, dos direitos coletivos e dos direitos da cidadania.

Em explícita oposição ao período autoritário que a antecedeu, a Constituição Federal de 1988 declarou expressamente a existência de direitos sociais e individuais, como liberdade, igualdade, saúde, educação, moradia e segurança. Também estabeleceu como objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, sem pobreza e livre de preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Preocupada não apenas em estabelecer uma declaração formal de direitos, a Constituição também previu uma série de medidas que buscaram dar efetividade a eles, como a ampliação do acesso à justiça.

Mas não bastava garantir o mero acesso à via judiciária, já previsto nas Constituições anteriores, a Carta Cidadã buscou estabelecer o direito de acesso a uma ordem jurídica justa, que segundo Kazuo Watanabe2 compreende:

1) o direito a informação e perfeito conhecimento do direito substancial e à organização de pesquisa permanente a cargo de especialistas e orientada à aferição constante da adequação entre a ordem jurídica e a realidade socioeconômica do País; 2) direito de acesso à justiça adequadamente organizada e formada por juízes inseridos na realidade social e comprometidos com o objetivo de realização da ordem jurídica justa; 3) direito a preordenação dos instrumentos processuais capazes de promover a efetiva tutela de direitos; 4) direito à remoção de todos os obstáculos que se anteponham ao acesso efetivo à Justiça com tais características.

Percebe-se que, além do acesso ao Judiciário, nesse novo modelo há destaque para a educação que visa dar conhecimento acerca dos próprios direitos e para o respeito aos direitos dos outros. Assim, o acesso à justiça pode ser encarado como o requisito fundamental - o mais básico dos direitos humanos - de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir e não apenas proclamar os direitos de todos3.

Dessa forma, o acesso à ordem jurídica justa deve alcançar todos os cidadãos e não somente àqueles que podem pagar por orientação jurídica ou para o ajuizamento de ações, visto que cabe ao Estado prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da CF).

Para que o Estado pudesse cumprir com esse objetivo, a Constituição inovou ao criar a Defensoria Pública, “instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV” (art. 134).

Percebe-se que o modelo de assistência jurídica aos necessitados por meio da Defensoria Pública é parte de um processo de afirmação da cidadania e consolidação da democracia, estabelecido na Constituição Federal de 1988.

A adoção desse sistema foi objeto de profunda discussão durante a constituinte, tendo em vista a existência de outros modelos, como a defensoria dativa, no qual advogados indicados pela OAB prestam assistência judiciária. Portanto, não cabe mais questionar se a opção pela Defensoria Pública foi ou não a mais adequada.

Como era de se esperar em um Estado Democrático de Direito, esse foi o caminho seguido pela imensa maioria dos entes federados da nossa República, com a nada honrosa exceção de Santa Catarina, único que ainda não instituiu a Defensoria Pública.

Dentre outros argumentos menos consideráveis, o principal sustenta que o sistema de defensoria dativa cumpriria de maneira mais eficaz o dever de prestar assistência jurídica aos necessitados.

O argumento é claramente equivocado, já que a Defensoria Pública vai além da mera atuação em processo judicial e também abrange o papel preventivo, de orientação e educação. Como instituição goza de autonomia funcional e administrativa, o que lhe permite inclusive atuar em face do poder público.

Já a defensoria dativa é uma atividade pulverizada, sem uma diretriz de atuação definida, que se limita à assistência judiciária, pois os advogados somente recebem seus honorários do Estado se ajuizarem uma ação.

De todo modo, essa discussão não tem sentido, pois se cada cidadão puder descumprir a Constituição com o singelo argumento de que tem uma solução melhor do que a por ela adotada, nosso Estado Democrático de Direito estará com os dias contados. A prevalecer a posição catarinense, logo teremos que admitir, por exemplo, que outro Estado possa extinguir o Ministério Público e transferir suas funções para os procuradores do estado.

Ora, a escolha pelo modelo de Defensoria Pública já foi feita pela Constituição e cabe aos Estados cumprir o que ela estabeleceu!

O fato é que em nosso estado até as pedras sabem que a grande resistência, até agora bem sucedida, à criação da Defensoria Pública, se dá pela cúpula local da OAB. A defensoria dativa é utilizada em grande medida como um meio de subsistência para advogados em início de carreira e sua manutenção serve de plataforma eleitoral nas eleições da seccional.

O sistema também abastece os cofres da entidade, que fica com dez por cento de todos os valores pagos pelo Estado como honorários aos defensores dativos. São cerca de três milhões de reais anuais destinados à OAB a título de indenização pelas despesas com administração da defensoria dativa. Dinheiro público, cuja utilização não está sujeita a nenhum tipo de controle externo.

Essa postura pequena, de um corporativismo mesquinho, contrária a explícitas manifestações de presidentes do Conselho Federal4, mancha a atuação da seccional da OAB em Santa Catarina e é incompatível com a grandeza dos posicionamentos que, ao longo da história, essa instituição assumiu.

Essa conduta vai de encontro à postura de várias entidades com a quais a OAB, em regra, anda de braços dados na defesa das boas causas, pois a sociedade catarinense se organizou e apresentou na Assembleia Legislativa um projeto de lei de iniciativa popular, com 48 mil assinaturas, para criação da Defensoria Pública.

Além disso, tramitam no Supremo Tribunal Federal duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade que têm por objeto o sistema de defensoria dativa adotado em Santa Catarina, sendo que na de número 3892 o Procurador Geral da República apresentou parecer no qual afirma que:

A olhos vistos, no Estado de Santa Catarina se ignora o modelo constitucional de instituição autônoma funcional e administrativamente para a Defensoria Pública. Em suma, o Estado absolve-se, pelo sistema normativo que adota, do dever de prestar assistência jurídica aos necessitados, remetendo tal papel a organismo estranho ao corpo estatal.

A obstinação de Santa Catarina em permanecer na ilegalidade faz lembrar a conhecida anedota da família que foi assistir a parada militar em que o rapaz desfilava. Quando o seu regimento passava, o pai não se conteve de orgulho e exclamou: “Puxa, no meio de tanta gente, o nosso filho é o único com o passo certo!”

Também revela o tamanho do desafio que temos pela frente para criar e consolidar instituições que são essenciais à afirmação do Estado Democrático de Direito, em meio à resistência daqueles que, na expressão de Raymundo Faoro, ex-presidente do Conselho Federal da OAB, insistem em se considerar donos do poder5.


* Juiz do Trabalho em Santa Catarina, membro da Associação Juízes para a Democracia


1 Apud MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 602.

2 WATANABE, Kazuo. Acesso à justiça e sociedade moderna. São Paulo: RT, 1988. p. 128.

3 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 2002. p. 11-12.

4 Brasília, 17/11/2004 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Roberto Busato, defendeu hoje (17) a concessão de maior autonomia à Defensoria Pública, um dos itens da Reforma do Judiciário previstos para serem votados logo mais pelo Senado Federal. “A autonomia funcional e administrativa para a defensoria pública é perfeitamente cabível. Mais do que cabível, é necessária”, afirmou Busato, certo do avanço do Senado também neste campo. (...) In “Busato defende maior autonomia para Defensoria Pública”. http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=3180 .

Brasília, 25/02/2007 – (...) Na ocasião, Brito também lembrou que é do Estado a tarefa de garantir o acesso à Justiça e, por meio das defensorias públicas, assegurar assistência aos mais necessitados. E garantiu que a OAB cobrará esses compromissos. In “Defensores Públicos agradecem apoio de Cezar Britto”. http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=9086 .

5 Cf. FAORO, Raymundo. Os donos do poder. Formação do patronato político brasileiro. 3. ed. Rio de Janeiro: Globo, 2001.

terça-feira, 19 de julho de 2011

Estamos sós, por Felipe Cardoso Moreira de Oliveira*

Recentemente, os governadores de Goiás e do Paraná sancionaram leis que criaram a Defensoria Pública. Assim, Santa Catarina assume a posição, nada invejável, de ser o único estado da federação em que tal instrumento de exercício da cidadania e da democracia não é oferecido à sociedade. A Constituição Federal estabelece, no artigo 134, que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado e que terá por objetivo satisfazer a garantia constitucional estabelecida no inciso LXXIV do art. 5º, que atribui ao Estado brasileiro a obrigação de prestar assistência jurídica gratuita aos necessitados.

Hoje, em Santa Catarina, o atendimento a tal parcela da comunidade é promovido por defensores dativos (advogados parcamente remunerados pelo Estado, quando o são, e destituídos da estrutura necessária para provir os carentes da melhor defesa possível de seus direitos) e pelos escritórios modelos das faculdades de Direito, onde estudantes prestam o atendimento sob a orientação de professores. A defesa de direitos dos cidadãos não pode ser por regra um ato de caridade. O serviço gratuito, por advogado ou por escritórios modelos, pode existir; porém, de forma suplementar.

Da população carcerária, 95% são pobres e, em parcela significativa dos casos, a garantia constitucional de uma defesa ampla e efetiva não foi concretizada. Grande parte destes, certamente, teria a melhor proteção de seus direitos no seio da Defensoria Pública. Assim, cumpre ao Estado de Santa Catarina a criação e o aparelhamento imediato de uma Defensoria Pública capaz de suprir os anseios da população carente.

Não há justiça sem democracia, não há democracia sem defensoria.

*Advogado e professor universitário

Fonte: Diário Catarinense de 13/07/2011 (http://www.clicrbs.com.br/diariocatarinense/jsp/default2.jsp?uf=2&local=18&source=a3386650.xml&template=3898.dwt&edition=17519&section=131)

sexta-feira, 1 de julho de 2011

terça-feira, 28 de junho de 2011

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E

COMISSÃO DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DE AMPARO À FAMÍLIA E À MULHER




O Presidente da assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina

Deputado Gelson Merísio ,

o Presidente da Comissão de Constituição e Justiça

Deputado Romildo Titon,

e a Presidenta da Comissão de Direitos e Garantias Fundamentais, de Amparo à Família e à Mulher

Deputada Luciane Carminatti

convidam para a audiência pública

A Defensoria Pública em Santa Catarina”

a realizar-se no dia doze de julho de dois mil e onze, às nove horas, no Plenário Osni Régis, na Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.