Rosivaldo Toscano Jr.*
Acompanhei o caso da menina Nardoni praticamente à força. Não que eu seja insensível ao ocorrido. Trata-se de uma morte trágica de uma criança que bem poderia ser uma parente ou uma vizinha, um drama familiar envolvendo duas famílias opostas por um divórcio. Talvez essa identificação da criança como um alguém próximo explique a comoção que foi causada por esse crime.
Contudo, é abjeta a espetacularização produzida pelos meios de comunicação em massa, em especial as redes de televisão.
Recordo que logo que começou a cobertura, uma multidão de mais de cem pessoas ficou durante praticamente um mês à frente da casa dos pais de Alexandre Nardoni, ostentando faixas, cartazes e gritando palavras de ordem. Tumulto geral não somente para os familiares como para toda a vizinhança, ambas se tornando vítimas colaterais desse insuflamento das massas. Via-se num desses cartazes os seguintes dizeres “Isabella, eu te amo”. O repórter foi entrevistar o novo-famoso, um catador de lixo que tinha atravessado toda a cidade para lá estar - obivamente um ponto destacado pelo repórter -, e ele disse que não conhecia a criança, mas estava indignado com o que aqueles monstros tinham feito com ela. E exigiu: “queremos justiça”, leia-se queremos vingança!
Vivemos a era da comunicação em massa. Fatos ocorridos em outra parte do planeta nos são vendidos como se próximos fossem. Há cerca de um mês enviei um email reclamando da postura do site de um determinado jornal local (Diário de Natal) que colocava manchetes sem especificar a cidade. Quando você abria a página, verificava que se tratava de algo ocorrido no eixo Rio-São Paulo, que nada tinha a ver com o dia-a-dia local.
Vivemos uma realidade mediada. A comunicação primária (de pessoa para pessoa) e a secundária (jornais, impressos em geral) foram suplantados pela comunicação terciária (rádio e TV). Eles penetram em nossa casa com informações massivas, digeridas com apelos para condicionar e persuadir, transmitir as sensações necessárias para atingir o público e fazer com que o mesmo, reforçado pelo medo, o mais importante conteúdo para manter a atenção, dê a audiência almejada.
E a morte vende. Atinge nosso instinto mais básico, que é o de auto-proteção. Como há um processo de identificação da vítima como alguém próximo, surge um sentimento irracional de medo, cuja intensidade varia de pessoa para pessoa, pelos seus condicionantes pessoais (personalidade, história de vida, etc.). Portanto, para os meios de comunicação em massa, quanto mais trágica e aberrante a notícia, melhor. Não vejo solução nisso senão nossa percepção desse padrão de produção de notícia, não nos deixarmos sofrer, influenciados, e nem repassar esse medo a quem nos é próximo. E falo em produção e não reprodução de notícias, porque o que se transmite não é a realidade, mas sim a filtragem que o repórter, outros jornalistas e até mesmo o editor do veículo fazem antes de publicá-la.
Voltando ao caso, como juiz criminal, muitas pessoas próximas me procuraram, curiosas, para saber minha opinião. "Culpados ou inocentes?" Ao que respondi: "Só sei do caso o que os veículos de comunicação produziram. E desconheço isenção nessa produção de notícias. Por isso não posso emitir uma opinião sem ser leviano. Mas asseguro que o Júri será um simulacro de contraditório e plenitude de defesa. Eles já foram julgados, e condenados, pela mídia."
* Juiz de Direito em Natal/RN e membro da Associação Juízes para a Democracia
Fonte: http://rosivaldotoscano.blogspot.com/
quarta-feira, 31 de março de 2010
quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010
ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA. NOTA.
O Núcleo Catarinense da Associação Juízes para a Democracia, entidade não governamental e sem fins corporativos, que tem dentre suas finalidades o respeito absoluto e incondicional aos valores jurídicos próprios do Estado Democrático de Direito, vem a público manifestar-se acerca das condições do sistema prisional no Estado de Santa Catarina.
A segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, conforme estabelece o art. 144 da Constituição Federal. Em um Estado que se pretende Democrático de Direito os agentes públicos devem cumprir as leis e a Constituição, obrigação que impede o exercício arbitrário e ilegal do poder e constitui uma garantia para as liberdades individuais e coletivas.
Entretanto, são numerosos e persistentes os exemplos de que as instituições públicas catarinenses não têm levado totalmente a efeito esta incumbência.
Observa-se que a segurança pública tem sido tratada como caso de mera repressão e aplicação da lei penal, com o aumento expressivo do número de presos, sem redução dos índices criminalidade. Por outro lado, não há investimento em prevenção e ressocialização e ignoram-se as causas econômico-sociais da criminalidade urbana, como o deficit educacional, o desemprego e o aumento no consumo de drogas.
A esse contexto, parcela do Poder Judiciário também tem contribuição relevante, ao manter e determinar prisões provisórias de caráter punitivo antecipatório, com base num direito penal simbólico, repressivo, estigmatizante e reprodutor de violência.
O resultado dessa equivocada política é a superlotação das penitenciárias, presídios e cadeias públicas, onde além da falta de condições sanitárias mínimas são corriqueiras as denúncias de tortura e maus tratos, ou seja, de desrespeito à dignidade humana. Numa flagrante contradição, pessoas acusadas de infringir a lei são encarceradas em locais onde o Estado cotidianamente a infringe.
Se o Estado não cumpre as regras que ele próprio estabelece, que legitimidade terá para exigir esse cumprimento por parte dos indivíduos?
A segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, conforme estabelece o art. 144 da Constituição Federal. Em um Estado que se pretende Democrático de Direito os agentes públicos devem cumprir as leis e a Constituição, obrigação que impede o exercício arbitrário e ilegal do poder e constitui uma garantia para as liberdades individuais e coletivas.
Entretanto, são numerosos e persistentes os exemplos de que as instituições públicas catarinenses não têm levado totalmente a efeito esta incumbência.
Observa-se que a segurança pública tem sido tratada como caso de mera repressão e aplicação da lei penal, com o aumento expressivo do número de presos, sem redução dos índices criminalidade. Por outro lado, não há investimento em prevenção e ressocialização e ignoram-se as causas econômico-sociais da criminalidade urbana, como o deficit educacional, o desemprego e o aumento no consumo de drogas.
A esse contexto, parcela do Poder Judiciário também tem contribuição relevante, ao manter e determinar prisões provisórias de caráter punitivo antecipatório, com base num direito penal simbólico, repressivo, estigmatizante e reprodutor de violência.
O resultado dessa equivocada política é a superlotação das penitenciárias, presídios e cadeias públicas, onde além da falta de condições sanitárias mínimas são corriqueiras as denúncias de tortura e maus tratos, ou seja, de desrespeito à dignidade humana. Numa flagrante contradição, pessoas acusadas de infringir a lei são encarceradas em locais onde o Estado cotidianamente a infringe.
Se o Estado não cumpre as regras que ele próprio estabelece, que legitimidade terá para exigir esse cumprimento por parte dos indivíduos?
quarta-feira, 13 de janeiro de 2010
Etanóis Neles...
Jorge Luiz Souto Maior(*)
Recentemente, a Cosan – o maior grupo sucroalcooleiro do Brasil, que incorpora as marcas Da Barra, Esso, Mobil e União – foi incluída na lista suja do Ministério do Trabalho pela utilização de trabalho em condições análogas de escravo em sua rede de produção. Em fiscalização ocorrida em 2007, 42 trabalhadores foram encontrados em condições semelhantes a de escravos na usina Junqueira, em Igarapava, extremo norte de São Paulo.
A defesa da Cosan pautou-se pelo típico argumento que advém da perversidade da terceirização. A Cosan alegou que quem era a responsável por aqueles trabalhadores era a “empresa” José Luiz Bispo Colheita - ME, que prestava serviços na usina.
E para passar por vítima, apresentando-se para a sociedade como arauto da legalidade e do respeito aos direitos sociais, afirmou que assim que tomou conhecimento da situação tratou de excluir a “empresa” José Luiz Bispo Colheita – ME da sua lista de fornecedores.
Disse, ainda, que não houve trabalho em condições análogas a de escravos, mas apenas “más condições nas instalações físicas”, argumento, aliás, que foi acatado pelo Judiciário trabalhista, para excluir a COSAN da lista suja. Na decisão judicial foi dito que "não há a inequívoca conclusão de que havia a redução dos trabalhadores à condição de escravos", pois não existem elementos que atestem que os trabalhadores tiveram restringidos o direito de ir e vir...
Na linha de acertar as coisas, o Ministro da Agricultura, Reinhold Stephanes, reforçou o argumento, vindo a público para dizer que a inclusão da Cosan na lista do Ministério do Trabalho foi um exagero e um erro: "Na minha visão, houve um exagero. E, além de exagero, houve um erro. A Cosan teve um problema há três anos, através de uma empresa terceirizada, de uma fornecedora, e a Cosan tem centenas de fornecedoras" – disse o ministro numa coletiva de imprensa sobre a balança comercial do setor agrícola. E, acrescentou: "A Cosan, na época, imediatamente resolveu o problema, assumiu, embora o problema não fosse dela, e regularizou".
O episódio faz lembrar a trama de um dos filmes do cineasta francês, René Clair, A Nós a Liberdade, em que toda origem espúria da acumulação do capital é esquecida quando a atividade empresarial, que dela decorre, torna-se produtivamente eficaz e lucrativa.
Ora, o que se extrai das manifestações do Judiciário e do Executivo é que não vale a pena pôr em risco uma atividade empresarial lucrativa, como a da COSAN, e, sobretudo, o projeto do Etanol no Brasil, por causa do desrespeito à condição humana de 42 trabalhadores. Como se diz na gíria: “é nóis!”. Ou, na linguagem caipira: “Eta, nóis!”
Assim, de tudo o que restou foi a certeza de que todo o mal foi promovido, unicamente, pela “empresa” terceirizada, denominada, no caso, “fornecedora”. E, ampliando-se a lógica da perversão da realidade é até provável que se venha a dizer que os verdadeiros culpados pela situação foram os próprios trabalhadores que aceitaram trabalhar nas condições que lhe foram oferecidas. Se não tivessem aceitado, nenhum problema teria ocorrido... Aliás, o maior atrevimento dessas pessoas foi o de terem nascido. Agora, que se virem com o álcool!
Mas, vistos os fatos sem as máscaras da perversidade, fácil verificar o quanto a terceirização contribuiu para a ocorrência da agressão aos direitos humanos e, pior, para gerar impunidade aos seus reais responsáveis.
A terceirização cria o fetiche de que a exploração do trabalho alheio não se insere no contexto de atividade do “tomador de serviço”. É como se o capitalismo, para se desenvolver, não mais precisasse da exploração do trabalho humano. A exploração se desloca do capital para o nível dos descapitalizados, que se exploram mutuamente, principalmente quando as empresas de prestação de serviços não são nada mais do que a transformação aparente do “capataz” em “empresário”.
Ora, não se pode deixar obscurecido o fato de que o capital é quem explora o trabalho e o capitalista, no caso, não é, por certo, a “empresa” José Luiz Bispo Colheita – ME. É mais que evidente que um José Luiz Bispo Colheita - ME não é detentor de capital suficiente para possuir 42 empregados e mais ainda para mantê-los em regime de escravidão moderna.
Não bastasse a evidência estampada no próprio nome, é possível comprovar o fato mediante simples pesquisa no “Google”. Ver-se-á, então, que a dita “empresa”, no resultado da pesquisa, 392 vezes em notícias relacionadas à Cosan e em uma na condição de parte, no pólo passivo, de uma reclamação trabalhista (Processo n. 587-2008-158-15-00-6, com trâmite na Vara do Trabalho Itinerante de Igarapava/SP), já em fase de execução. Consta que para adimplir seu crédito, o reclamante só conseguiu penhorar o seguinte bem do Sr. José Luiz Bispo: “01 (um) aparelho de som, com 2 caixas de som, marca Phillips, modelo FWM57, digital amplifier, MPS, Mini Hi-Fi System. Equipamento semi-novo. Funcionando”; avaliado em R$ 850,00, em 21 de julho de 2009.
Pode, então, o Sr. José Luiz Bispo ser tratado como um “capitalista malvado, explorador de trabalhadores”? Ora, não é preciso ser Sherlock Homes para saber que o Sr. José Luiz Bispo, não sendo capitalista, foi tão explorado pela Cosan quanto os demais 42 trabalhadores. Ademais, tinha a Cosan amplas condições de saber que a precariedade da condição econômica do Sr. José Luiz Bispo geraria o completo descaso com os cuidados com as “instalações físicas”.
Mas, nada disso deve ser dito às claras porque para os efeitos da realidade pervertida o que vale é a formalidade traduzida pelo fenômeno da terceirização, que, na situação em concreto, se pôs a serviço do projeto nacional do Etanol e do interesse dos acionistas da Cosan. Dentro desse contexto, não houve exploração do capital sobre o trabalho e o escravagista (se é que uma escravidão tenha havido) foi o Sr. José Luiz Bispo. E, penalização econômica, com ressarcimento dos 42 trabalhadores pelos danos pessoais experimentados em razão da agressão sofrida, nem pensar! Afinal, o aparelho de som do Sr. José Luiz Bispo, que vale R$850,00, já foi penhorado...
A terceirização legitimou tudo isso, podendo ser, assim, definida como “a técnica moderna para o cometimento do crime perfeito contra os direitos humanos!”
São Paulo, 12 de janeiro de 2010.
(*) Juiz do trabalho, titular da 3ª. Vara do Trabalho de Jundiaí, SP. Professor livre-docente de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP e membro da Associação Juízes para a Democracia
Recentemente, a Cosan – o maior grupo sucroalcooleiro do Brasil, que incorpora as marcas Da Barra, Esso, Mobil e União – foi incluída na lista suja do Ministério do Trabalho pela utilização de trabalho em condições análogas de escravo em sua rede de produção. Em fiscalização ocorrida em 2007, 42 trabalhadores foram encontrados em condições semelhantes a de escravos na usina Junqueira, em Igarapava, extremo norte de São Paulo.
A defesa da Cosan pautou-se pelo típico argumento que advém da perversidade da terceirização. A Cosan alegou que quem era a responsável por aqueles trabalhadores era a “empresa” José Luiz Bispo Colheita - ME, que prestava serviços na usina.
E para passar por vítima, apresentando-se para a sociedade como arauto da legalidade e do respeito aos direitos sociais, afirmou que assim que tomou conhecimento da situação tratou de excluir a “empresa” José Luiz Bispo Colheita – ME da sua lista de fornecedores.
Disse, ainda, que não houve trabalho em condições análogas a de escravos, mas apenas “más condições nas instalações físicas”, argumento, aliás, que foi acatado pelo Judiciário trabalhista, para excluir a COSAN da lista suja. Na decisão judicial foi dito que "não há a inequívoca conclusão de que havia a redução dos trabalhadores à condição de escravos", pois não existem elementos que atestem que os trabalhadores tiveram restringidos o direito de ir e vir...
Na linha de acertar as coisas, o Ministro da Agricultura, Reinhold Stephanes, reforçou o argumento, vindo a público para dizer que a inclusão da Cosan na lista do Ministério do Trabalho foi um exagero e um erro: "Na minha visão, houve um exagero. E, além de exagero, houve um erro. A Cosan teve um problema há três anos, através de uma empresa terceirizada, de uma fornecedora, e a Cosan tem centenas de fornecedoras" – disse o ministro numa coletiva de imprensa sobre a balança comercial do setor agrícola. E, acrescentou: "A Cosan, na época, imediatamente resolveu o problema, assumiu, embora o problema não fosse dela, e regularizou".
O episódio faz lembrar a trama de um dos filmes do cineasta francês, René Clair, A Nós a Liberdade, em que toda origem espúria da acumulação do capital é esquecida quando a atividade empresarial, que dela decorre, torna-se produtivamente eficaz e lucrativa.
Ora, o que se extrai das manifestações do Judiciário e do Executivo é que não vale a pena pôr em risco uma atividade empresarial lucrativa, como a da COSAN, e, sobretudo, o projeto do Etanol no Brasil, por causa do desrespeito à condição humana de 42 trabalhadores. Como se diz na gíria: “é nóis!”. Ou, na linguagem caipira: “Eta, nóis!”
Assim, de tudo o que restou foi a certeza de que todo o mal foi promovido, unicamente, pela “empresa” terceirizada, denominada, no caso, “fornecedora”. E, ampliando-se a lógica da perversão da realidade é até provável que se venha a dizer que os verdadeiros culpados pela situação foram os próprios trabalhadores que aceitaram trabalhar nas condições que lhe foram oferecidas. Se não tivessem aceitado, nenhum problema teria ocorrido... Aliás, o maior atrevimento dessas pessoas foi o de terem nascido. Agora, que se virem com o álcool!
Mas, vistos os fatos sem as máscaras da perversidade, fácil verificar o quanto a terceirização contribuiu para a ocorrência da agressão aos direitos humanos e, pior, para gerar impunidade aos seus reais responsáveis.
A terceirização cria o fetiche de que a exploração do trabalho alheio não se insere no contexto de atividade do “tomador de serviço”. É como se o capitalismo, para se desenvolver, não mais precisasse da exploração do trabalho humano. A exploração se desloca do capital para o nível dos descapitalizados, que se exploram mutuamente, principalmente quando as empresas de prestação de serviços não são nada mais do que a transformação aparente do “capataz” em “empresário”.
Ora, não se pode deixar obscurecido o fato de que o capital é quem explora o trabalho e o capitalista, no caso, não é, por certo, a “empresa” José Luiz Bispo Colheita – ME. É mais que evidente que um José Luiz Bispo Colheita - ME não é detentor de capital suficiente para possuir 42 empregados e mais ainda para mantê-los em regime de escravidão moderna.
Não bastasse a evidência estampada no próprio nome, é possível comprovar o fato mediante simples pesquisa no “Google”. Ver-se-á, então, que a dita “empresa”, no resultado da pesquisa, 392 vezes em notícias relacionadas à Cosan e em uma na condição de parte, no pólo passivo, de uma reclamação trabalhista (Processo n. 587-2008-158-15-00-6, com trâmite na Vara do Trabalho Itinerante de Igarapava/SP), já em fase de execução. Consta que para adimplir seu crédito, o reclamante só conseguiu penhorar o seguinte bem do Sr. José Luiz Bispo: “01 (um) aparelho de som, com 2 caixas de som, marca Phillips, modelo FWM57, digital amplifier, MPS, Mini Hi-Fi System. Equipamento semi-novo. Funcionando”; avaliado em R$ 850,00, em 21 de julho de 2009.
Pode, então, o Sr. José Luiz Bispo ser tratado como um “capitalista malvado, explorador de trabalhadores”? Ora, não é preciso ser Sherlock Homes para saber que o Sr. José Luiz Bispo, não sendo capitalista, foi tão explorado pela Cosan quanto os demais 42 trabalhadores. Ademais, tinha a Cosan amplas condições de saber que a precariedade da condição econômica do Sr. José Luiz Bispo geraria o completo descaso com os cuidados com as “instalações físicas”.
Mas, nada disso deve ser dito às claras porque para os efeitos da realidade pervertida o que vale é a formalidade traduzida pelo fenômeno da terceirização, que, na situação em concreto, se pôs a serviço do projeto nacional do Etanol e do interesse dos acionistas da Cosan. Dentro desse contexto, não houve exploração do capital sobre o trabalho e o escravagista (se é que uma escravidão tenha havido) foi o Sr. José Luiz Bispo. E, penalização econômica, com ressarcimento dos 42 trabalhadores pelos danos pessoais experimentados em razão da agressão sofrida, nem pensar! Afinal, o aparelho de som do Sr. José Luiz Bispo, que vale R$850,00, já foi penhorado...
A terceirização legitimou tudo isso, podendo ser, assim, definida como “a técnica moderna para o cometimento do crime perfeito contra os direitos humanos!”
São Paulo, 12 de janeiro de 2010.
(*) Juiz do trabalho, titular da 3ª. Vara do Trabalho de Jundiaí, SP. Professor livre-docente de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP e membro da Associação Juízes para a Democracia
segunda-feira, 14 de dezembro de 2009
terça-feira, 8 de dezembro de 2009
Discurso proferido pelo Ministro Celso de Mello, do STF, em Homenagem ao Dia Nacional da Defensoria Pública
Celebra-se, nesta terça-feira, dia 19 de maio, uma data particularmente expressiva. A Lei nº 10.448, de 09/5/2002, ao instituir o Dia Nacional da Defensoria Pública, prescreveu que será ele comemorado, anualmente, em 19 de maio.
O dia dezenove de maio registra a data em que faleceu, na França, no ano de 1303, Santo Ivo, Doutor em Teologia, Direito, Letras e Filosofia, que atuou perante os tribunais franceses na defesa dos pobres e dos necessitados. Por isso, comemora-se, muito justamente, nessa data, o Dia Nacional da Defensoria Pública.
Essa data permite-nos algumas reflexões, especialmente em face do que determina a Constituição da República, que, de um lado, assegura, aos necessitados, o direito à orientação jurídica e à defesa em todos os graus de jurisdição e, de outro, impõe, ao Poder Público, a obrigação de promover a organização e o aparelhamento da Defensoria Pública, quer no plano da União, quer no âmbito do Distrito Federal e dos Estados-membros.
Torna-se irrecusável reconhecer a essencialidade da Defensoria Pública como instrumento de concretização dos direitos e das liberdades de que também são titulares as pessoas carentes e necessitadas. É por esse motivo que a Defensoria Pública foi qualificada pela própria Constituição da República como instituição essencial ao desempenho da atividade jurisdicional.
Não se pode perder de perspectiva que a frustração do acesso ao aparelho judiciário do Estado, motivada pela injusta omissão do Poder Público - que, sem razão, deixa de adimplir o dever de conferir expressão concreta à norma constitucional que assegura aos necessitados o direito à orientação jurídica e à assistência judiciária -, culmina por gerar situação socialmente intolerável e juridicamente inaceitável.
É preciso dar passos mais positivos no sentido de atender à justa reivindicação da sociedade civil, que exige, do Estado, nada mais senão o simples e puro cumprimento integral do dever que lhe impôs o art. 134 da Constituição da República.
Cumpre dotar, desse modo, o Poder Público de uma organização formal e material que lhe permita realizar, na expressão concreta de sua atuação, a obrigação constitucional mencionada, proporcionando, efetivamente, aos necessitados, orientação jurídica e assistência judiciária, para que os direitos e as liberdades das pessoas atingidas pelo injusto estigma da exclusão social não se convertam em proclamações inúteis nem se transformem em expectativas vãs.
A questão da Defensoria Pública, portanto, não pode (e não deve) ser tratada de maneira inconseqüente, porque, de sua adequada organização e efetiva institucionalização, depende a proteção jurisdicional de milhões de pessoas carentes e desassistidas, que sofrem inaceitável processo de exclusão que as coloca, injustamente, à margem das grandes conquistas jurídicas e sociais.
Convém relembrar, neste ponto, dada a íntima correlação entre os fins institucionais da Defensoria Pública e a razão de ser que justifica a própria existência do Poder Judiciário, que este constitui o instrumento concretizador das liberdades civis e das franquias constitucionais. Essa alta missão - que foi confiada aos juízes e Tribunais pela Assembléia Nacional Constituinte - qualifica-se como uma das mais expressivas funções políticas do Poder Judiciário.
É que de nada valerão os direitos e de nada significarão as liberdades, se os fundamentos em que eles se apóiam – além de desrespeitados pelo Poder Público – também deixarem de contar com o suporte da ação conseqüente e responsável do Poder Judiciário.
Daí a necessidade de enfatizar, a cada momento, que o Poder Judiciário tem um compromisso histórico e moral com a luta pelas liberdades e, também, com a preservação dos valores fundamentais que protegem a essencial dignidade da pessoa humana.
Sem que se reconheça a toda e qualquer pessoa o direito que ela tem de possuir e de titularizar outros direitos, frustrar-se-á – como proclamação verdadeiramente inútil – o acesso ao regime das liberdades públicas.
É preciso construir a cidadania a partir do reconhecimento de que assiste, a toda e qualquer pessoa, uma prerrogativa básica que se qualifica como fator de viabilização dos demais direitos e liberdades. Torna-se imperioso reconhecer que toda pessoa tem direito a ter direitos.
É preciso, portanto, dar efetividade às regras da Constituição que determinam, ao Poder Público, o aparelhamento adequado da Defensoria Pública e a adoção de medidas que tornem reais os direitos abstratamente proclamados pela ordem normativa em nosso País, dispensando-se, em conseqüência, às pessoas legalmente necessitadas, a irrecusável proteção jurisdicional a que elas têm direito.
Com estas palavras, Senhores Ministros, quero ressaltar, uma vez mais, a importância jurídico-institucional e político-social da Defensoria Pública, que se projeta como expressiva instituição da República, garante dos cidadãos desamparados que anseiam por acesso à Justiça e que postulam a efetiva realização dos seus direitos.
O dia dezenove de maio registra a data em que faleceu, na França, no ano de 1303, Santo Ivo, Doutor em Teologia, Direito, Letras e Filosofia, que atuou perante os tribunais franceses na defesa dos pobres e dos necessitados. Por isso, comemora-se, muito justamente, nessa data, o Dia Nacional da Defensoria Pública.
Essa data permite-nos algumas reflexões, especialmente em face do que determina a Constituição da República, que, de um lado, assegura, aos necessitados, o direito à orientação jurídica e à defesa em todos os graus de jurisdição e, de outro, impõe, ao Poder Público, a obrigação de promover a organização e o aparelhamento da Defensoria Pública, quer no plano da União, quer no âmbito do Distrito Federal e dos Estados-membros.
Torna-se irrecusável reconhecer a essencialidade da Defensoria Pública como instrumento de concretização dos direitos e das liberdades de que também são titulares as pessoas carentes e necessitadas. É por esse motivo que a Defensoria Pública foi qualificada pela própria Constituição da República como instituição essencial ao desempenho da atividade jurisdicional.
Não se pode perder de perspectiva que a frustração do acesso ao aparelho judiciário do Estado, motivada pela injusta omissão do Poder Público - que, sem razão, deixa de adimplir o dever de conferir expressão concreta à norma constitucional que assegura aos necessitados o direito à orientação jurídica e à assistência judiciária -, culmina por gerar situação socialmente intolerável e juridicamente inaceitável.
É preciso dar passos mais positivos no sentido de atender à justa reivindicação da sociedade civil, que exige, do Estado, nada mais senão o simples e puro cumprimento integral do dever que lhe impôs o art. 134 da Constituição da República.
Cumpre dotar, desse modo, o Poder Público de uma organização formal e material que lhe permita realizar, na expressão concreta de sua atuação, a obrigação constitucional mencionada, proporcionando, efetivamente, aos necessitados, orientação jurídica e assistência judiciária, para que os direitos e as liberdades das pessoas atingidas pelo injusto estigma da exclusão social não se convertam em proclamações inúteis nem se transformem em expectativas vãs.
A questão da Defensoria Pública, portanto, não pode (e não deve) ser tratada de maneira inconseqüente, porque, de sua adequada organização e efetiva institucionalização, depende a proteção jurisdicional de milhões de pessoas carentes e desassistidas, que sofrem inaceitável processo de exclusão que as coloca, injustamente, à margem das grandes conquistas jurídicas e sociais.
Convém relembrar, neste ponto, dada a íntima correlação entre os fins institucionais da Defensoria Pública e a razão de ser que justifica a própria existência do Poder Judiciário, que este constitui o instrumento concretizador das liberdades civis e das franquias constitucionais. Essa alta missão - que foi confiada aos juízes e Tribunais pela Assembléia Nacional Constituinte - qualifica-se como uma das mais expressivas funções políticas do Poder Judiciário.
É que de nada valerão os direitos e de nada significarão as liberdades, se os fundamentos em que eles se apóiam – além de desrespeitados pelo Poder Público – também deixarem de contar com o suporte da ação conseqüente e responsável do Poder Judiciário.
Daí a necessidade de enfatizar, a cada momento, que o Poder Judiciário tem um compromisso histórico e moral com a luta pelas liberdades e, também, com a preservação dos valores fundamentais que protegem a essencial dignidade da pessoa humana.
Sem que se reconheça a toda e qualquer pessoa o direito que ela tem de possuir e de titularizar outros direitos, frustrar-se-á – como proclamação verdadeiramente inútil – o acesso ao regime das liberdades públicas.
É preciso construir a cidadania a partir do reconhecimento de que assiste, a toda e qualquer pessoa, uma prerrogativa básica que se qualifica como fator de viabilização dos demais direitos e liberdades. Torna-se imperioso reconhecer que toda pessoa tem direito a ter direitos.
É preciso, portanto, dar efetividade às regras da Constituição que determinam, ao Poder Público, o aparelhamento adequado da Defensoria Pública e a adoção de medidas que tornem reais os direitos abstratamente proclamados pela ordem normativa em nosso País, dispensando-se, em conseqüência, às pessoas legalmente necessitadas, a irrecusável proteção jurisdicional a que elas têm direito.
Com estas palavras, Senhores Ministros, quero ressaltar, uma vez mais, a importância jurídico-institucional e político-social da Defensoria Pública, que se projeta como expressiva instituição da República, garante dos cidadãos desamparados que anseiam por acesso à Justiça e que postulam a efetiva realização dos seus direitos.
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