segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Ofício da AJD encaminhado aos deputados estaduais requer a designação de Audiência Pública

EXCELENTÍSSIMO SENHOR GERSON MERISIO, DEPUTADO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

A Associação Juízes para a Democracia, entidade não governamental, sem fins lucrativos ou corporativos, de âmbito nacional, criada em 13/05/1991, que possui dentre outros propósitos o respeito absoluto e incondicional aos valores jurídicos próprios do Estado Democrático de Direito, a atuação na defesa dos direitos na perspectiva da emancipação social dos desfavorecidos, a promoção da conscientização crescente da função judicante como proteção efetiva dos direitos do Homem, individual e coletivamente considerado e a consequente realização substancial dos valores, direitos e liberdades do Estado Democrático de Direito e que faz parte do Movimento pela Criação da Defensoria Pública em Santa Catarina, vem à presença de Vossa Excelência para requerer que seja designada data para realização de AUDIÊNCIA PÚBLICA no Anteprojeto de Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, de iniciativa popular, que tramita sob o nº OF./0286.3/2010,como aprovado em 02/09/2010 na Comissão de Constituição e Justiça desta Casa.

A Constituição Federal de 1988 instituiu a obrigatoriedade de criação da Defensoria Pública, instituição essencial à Justiça, para que a população mais carente possa ter acesso à Justiça, em seu sentido mais amplo.

Decorrido mais de duas décadas, o povo catarinense ainda não conta com este órgão e é o único estado da federação que não tomou qualquer iniciativa para concretizar o ordenamento constitucional.

A ausência do órgão é um dos grandes desafios a serem superados para viabilizar o acesso à justiça, consagrado na Constituição Federal como direito fundamental. Estamos certos que a audiência pública terá enorme relevância, pois permitirá o debate do tema, de forma ampla e fornecerá elementos que contribuam para o fortalecimento da democracia.

Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência, protestos de elevada estima e distinta consideração.

Colocamo-nos à disposição através dos membros do Conselho da Associação: Alessandro da Silva, juiz do trabalho substituto do Tribunal Regional da 12ª Região/SC e Kenarik Boujikian Felippe, juíza de direito da 16ª Vara Criminal de São Paulo.

Atenciosamente.

São Paulo, 14 de fevereiro de 2011.

Luís Fernando de Camargo Barros Vidal

Presidente do Conselho Executivo

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

A violência oficial, por Alessandro da Silva *

Florianópolis é comparada, frequentemente, ao Rio de Janeiro em matéria de segurança pública. As semelhanças decorreriam da sinuosidade do relevo, da concentração da violência em áreas faveladas, da crueldade do confronto entre gangues rivais e do expressivo número de vítimas jovens. Crentes nessas similitudes, alguns integrantes de nossas polícias resolveram defender e praticar métodos repressivos e abusivos de policiamento, habituais em grandes cidades, particularmente no Rio. Como sintomas desse processo de institucionalização da violência, crescem, em SC, os relatos de abuso de autoridade, tortura e até execuções sumárias cometidas por policiais.

Recentemente, moradores do Morro do Mocotó fizeram protesto, que fechou uma avenida, em decorrência da morte de um jovem de 23 anos. Afirmam que o rapaz foi executado por PMs após estar rendido e ajoelhado. Não bastasse isso, no dia seguinte ao protesto, surgiram denúncias de que esses mesmos moradores estavam sendo alvo de represália por meio de intimidações, revistas arbitrárias e uso excessivo da força.

Uma segurança pública efetiva se constrói com uma polícia cidadã, que respeita as regras do Estado Democrático de Direito, no qual nenhuma forma de violência é permitida, sobretudo por parte dos agentes públicos, salvo quando no estrito cumprimento do dever legal ou em legítima defesa. Na contramão dessa constatação, a violência policial no Rio é apontada pela Anistia Internacional como uma das principais fontes de violação de direitos humanos em nosso país, sem que isso tenha resultado em redução ou controle da criminalidade. Ao contrário, as distorções deram origem às milícias, que assumiram boa parte das atividades ilícitas e espalham o terror.

Nesse contexto, podemos nos espelhar no Rio, mas para identificarmos os equívocos que não devemos cometer.

* Membro da Associação Juízes para a Democracia

Fonte: Diário Catarinense de 23/02/2011

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Democracia e direitos sociais na América Latina

Os países latino-americanos carregam uma história comum de dominação colonialista. Inicialmente pelas metrópoles que lideraram a expansão mercantilista, Portugal e Espanha, e mais recentemente pelos países centrais do sistema capitalista, com destaque para os Estados Unidos.

Profunda desigualdade e baixa mobilidade social, elites mesquinhas e subservientes aos interesses estrangeiros, grande parcela da população vivendo na miséria absoluta, são características que, com diferentes matizes, marcam as sociedades latino-americanas.

O extrativismo vegetal e mineral, em regra levado a cabo por multinacionais e a monocultura agrária, destinados à exportação, predominaram por longo período e ainda amarram a economia de muitos desses países.

No campo político, sucessivos regimes autoritários se revezaram no poder, com escassas e efêmeras tentativas de implantar a democracia. Nesse quesito, não eram garantidos os direitos individuais e as liberdades públicas, nem se permitia a participação da sociedade no manejo do Estado ou na escolha dos governantes.

Sequer no aspecto formal a democracia nos era permitida.

Apesar de tantas semelhanças, durante séculos esses países viveram de costas uns para os outros, em uma espécie de competição para revelar quem estava menos mal.

O caso brasileiro é ainda mais acentuado, já que a diferença da língua contribuiu para nos isolássemos ainda mais dos vizinhos, mas não impediu de buscarmos nos assemelhar à metrópole. Do ponto de vista deles, nunca deixamos de ser exóticos, a ponto de seu senso comum indicar Buenos Aires como a capital do Brasil.

Contudo, como disse o poeta, o tempo não para, e os ventos de mudança também chegaram até nuestra Latino-América.

Há tempos que são percebidos sinais de decadência na economia dos países centrais, com o deslocamento de atividades para outras regiões do globo, em particular para China.

A crise financeira de 2008 deu a noção mais clara da gravidade do problema, a ponto de levar alguns países à falência. Não custa relembrar que os mais afetados foram justamente aqueles que cumpriram à risca as determinações neoliberais ditadas pelo FMI e Banco Mundial, como Islândia, Grécia e Irlanda.

Nem mesmo a maior economia do planeta conseguiu superar os efeitos dessa crise, apesar dos bilhões de dólares injetados pelo governo estadunidense nos bancos, para garantir o funcionamento do sistema financeiro.

Esse também foi o caminho adotado na Europa, onde muitas conquistas de sessenta anos de estado de bem-estar social foram suprimidas sem receio nem hesitação por governos subordinados aos interesses do mercado.

Aqueles que admiram e se dedicam à implantação do arcabouço institucional dos modernos estados democráticos de direito, assistiram atônitos ao esfacelamento do sistema de solidariedade social que até então servia de modelo para os países que, como nós, buscam construir sociedades menos injustas.

Em meio a constatações tão pouco animadoras, o mundo cada vez mais passou a perceber que na América Latina surgem alternativas de desenvolvimento econômico e social que responderam bem à crise e permitiram que fosse mantida a trajetória de crescimento, que nos últimos anos tem sido mais um elemento de similitude desses países.

Em vários deles o povo demonstra que está cansado da manipulação, da apropriação privadas dos recursos naturais, da opressão, das desigualdades de classe, de gênero e de etnia. O discurso falacioso de que redução de direitos acarreta crescimento econômico agoniza, após várias iniciativas que somente fizeram aumentar a miséria de milhões em prol da apropriação do lucro por poucos.

De se destacar que essa mudança se dá pelo caminho mais longo, porém que oferece mais segurança: a democracia.

Somente com instituições fortes, respeito às liberdades, garantia dos direitos sociais e das regras do jogo democrático, com participação política ampla, o governo da maioria e a alternância de poder, é que superaremos séculos de atraso e servilismo.

Nesse momento, no qual se nos defronta esse imenso desafio, são alvissareiras as iniciativas de aumentar a integração regional, por meio da troca de experiência institucional e do pensamento crítico acerca dos inúmeros problemas que são comuns à América Latina.

Com esse espírito, saudamos vivamente a criação do Grupo de Estudos Direitos Sociais na América Latina – GEDIS – (http://www.grupogedis.blogspot.com), que “se dispõe a compartilhar com a comunidade suas ideias, quase sempre na contramão do pensamento majoritário”, com o objetivo de construir “um mundo melhor, e não apenas para alguns”.

Para tanto, nos colocamos a disposição, como parceiros nas iniciativas do GEDIS e contamos com o seu apoio nas batalhas que temos abraçado.

Alessandro da Silva, juiz do trabalho, membro do conselho executivo da Associação Juízes para a Democracia

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Quantos devem morrer?, por Vanessa Almeida Barossi*

A situação dos internos da penitenciária de segurança máxima de São Pedro de Alcântara é calamitosa. O número ultrapassa a lotação máxima do estabelecimento, de 1,3 mil reeducandos. Mais grave é o fato de que pelo menos 90 apenados têm direito a progredir para o semiaberto e são mantidos no regime mais gravoso (fechado) sob argumento de que não há vagas. Porém, a falta de vagas ocorre por descaso do Poder Executivo de Santa Catarina. Outro fato que os mantém em São Pedro de Alcântara envolve o Judiciário catarinense, que não determina que esperem as referidas vagas em prisão domiciliar. Destaco que o STJ já decidiu que o agraciado com regime semiaberto deve esperar pela vaga cumprindo pena em prisão domiciliar.

Há mais internos que não deveriam estar lá, seja pela progressão de regime, pedidos de transferência, com pena cumprida ou pelo indulto natalino de 2009 e 2010. No meio do caos da execução penal, mais uma morte ocorre na penitenciária. O interno Edson do Nascimento Onofre foi encontrado morto, na manhã de terça-feira (08/02), seis meses após pedir transferência. A garantia constitucional de um processo célere e efetivo não está sendo cumprida.

O Estado precisa criar novos estabelecimentos de regime aberto e semiaberto. Precisa, ainda, encontrar meios de reeducar apenados, com cursos profissionalizantes ou trabalho. Se continuarem sendo tratados como escória, suas atitudes serão reflexo desse tratamento. A questão do abandono dos reeducandos em São Pedro de Alcântara é um problema social que se agrava por não haver em Santa Catarina a Defensoria Pública Estadual. Aqueles que já possuem o direito fundamental à liberdade e à progressão de regime continuam num presídio de segurança máxima, sem ninguém para defendê-los. Uma afronta aos direitos humanos.

*Defensora Pública Federal

Fonte: Diário Catarinense

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Juiz relaxa prisão por falta de vaga em presídio

O juiz João Marcos Buch, da 2ª Vara Criminal de Joinville (SC), relaxou a prisão em flagrante de um preso para garantir sua dignidade e integridade física e moral. Como a transferência ao Presídio Regional de Joinville foi negada diante da lotação do estabelecimento, o juiz entendeu que a Central de Polícia de Joinville não tem as mínimas condições sanitárias e de segurança para manter pessoas detidas e o libertou.

Na sentença, concedida na última quinta-feira (10/2), Buch considerou que se o preso em flagrante por roubo continuasse na Central de Polícia, sua dignidade seria violada. Assim, declarou que “este Juízo, que mantém a custódia, sob sua responsabilidade, não compactuará com violações desta natureza, jamais. Mesmo porque trata-se de prisão provisória, ou seja, sem julgamento e sentença condenatória transitada em julgado e delito em tese imputado que, muito embora cometido com grave ameaça contra pessoa, não extravasou a mera tipicidade legal”.

A decisão foi baseada nos artigos 1º, inciso III, 5º inciso XLIV e 144 parágrafo 4º, todos da Constituição Federal, que dizem, respectivamente, o seguinte: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: a dignidade da pessoa humana”; “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” e “às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”.

O juiz mencionou, ainda, o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade ao dizer que numa sociedade que tem como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana e o objetivo de ser livre, justa e solidária “não é razoável e muito menos proporcional manter um indivíduo preso numa Central de Polícia desprovida legal e factualmente de capacidade de encarceramento”.

Buch levou em conta que a autoridade policial informou que em contato com o diretor do presídio de Joinville, foi relatado que não há vagas, “razão pela qual não pode receber o preso, permanecendo este na precária carceragem da Central de Polícia de Joinville". No próprio relato, é mencionada a condição do estabelecimento, que, segundo o juiz é notória.

Leia aqui a íntegra da sentença.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-fev-15/juiz-relaxa-prisao-acusado-roubo-falta-vaga-presidio#autores


terça-feira, 21 de dezembro de 2010

Corte Interamericana de DH condena Estado no caso da Guerrilha do Araguaia


Karol Assunção (Adital)

Após mais de 30 anos de luta, organizações sociais de direitos humanos e familiares das vítimas da ditadura militar brasileira finalmente receberam uma boa notícia. No último dia 24, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), da Organização dos Estados Americanos (OEA), responsabilizou o Brasil pelo desaparecimento forçado de 62 pessoas da Guerrilha do Araguaia.
A sentença "Caso Gomes Lund e Outros (‘Guerrilha do Araguaia’) VS. Brasil", divulgada nessa terça-feira (14), refere-se às ações de detenção arbitrária, tortura e desaparecimento forçado praticadas pelo Exército brasileiro contra integrantes do Partido Comunista do Brasil (PC do B) e camponeses. As operações militares, realizadas entre 1972 e 1975 - durante a ditadura militar - tinham o objetivo de acabar com a Guerrilha do Araguaia.
Na sentença, a Corte destaca que a Lei de Anistia do Brasil não pode continuar a atrapalhar as investigações do caso nem representar obstáculo para a identificação e punição dos responsáveis pelas violações de direitos humanos. Além disso, condena o Estado como responsável, entre outras, pelas "violações dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal" de 62 pessoas durante o período da ditadura.
Por conta disso, a Corte estabelece que o Estado: investigue o caso, determine as responsabilidades penais e aplique as devidas sanções; esforce-se para descobrir o paradeiro das vítimas, identificá-las e entregar os restos mortais a seus familiares; ofereça tratamento médico e psicológico às vítimas; realize ato público de reconhecimento de responsabilidade no caso; promova curso ou programa sobre direitos humanos para integrantes das Forças Armadas; e adote medidas para tipificar o delito de desaparecimento forçado de pessoas de acordo com os parâmetros interamericanos.
Para Vitória Grabois, vice-presidente do Grupo Tortura Nunca Mais do Rio de Janeiro (GTNM/RJ) e familiar de três desparecidos da Guerrilha, a sentença representou a "coroação" do trabalho de mais de 30 anos de parentes e organizações que lutam por justiça no caso.
"Essa sentença representa uma grande vitória (...). Mostra que nosso trabalho foi reconhecido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos", alegra-se, ressaltando que a sentença era uma "dívida histórica" que os governos brasileiros tinham com os familiares das vítimas e com a sociedade brasileira em geral.
Entretanto, a vice-presidente do GTNM/RJ recorda que as atividades das organizações não terminaram com a condenação do Brasil pela Corte IDH. "Nosso trabalho agora é pressionar o Estado brasileiro para que cumpra a sentença da Corte", anuncia, demandando ainda a abertura dos arquivos secretos da ditadura. "Queremos abrir para saber onde as vítimas foram enterradas", destaca.
De acordo com o documento, um ano após a notificação da condenação, o Estado brasileiro terá de apresentar ao Tribunal um relatório sobre as ações realizadas para o cumprimento da sentença.



Fonte: www.adital.com.br

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

O déficit democrático no processo de escolha dos ministros do STF

Conselho de Administração



Com a publicação da aposentadoria do Ministro Eros Grau reacendeu-se o debate acerca do processo de nomeação do integrante do Supremo Tribunal Federal. Duas questões sobressaem: o fato de ser a nona indicação a ser feita pelo atual Presidente da República e a queixa de algumas categorias profissionais que entendem não estar devidamente representadas na composição da Corte.


A par das insatisfações ideológicas ou corporativas, salta aos olhos um defeito do atual sistema de nomeação dos ministros: a inexistência de participação popular. O processo é realizado como se a sociedade pudesse ser abstraída e a escolha dissesse respeito apenas aos que, naquele momento, exercem certos cargos públicos


Trata-se, contudo, de um grave equívoco.


O Estado de Direito é uma conquista decorrente das luta contra o absolutismo e constitui uma garantia de que o exercício do poder é limitado por normas gerais pré-estabelecidas, cuja observância é obrigatória. Essa concepção foi fundamental para a consolidação das liberdades individuais e coletivas, pois impede ou dificulta o exercício arbitrário e ilegal do poder.


Com o fim da Segunda Grande Guerra e a queda das ditaduras nazifascistas, os Estados europeus reassumiram o papel de Estados de Direito, porém incorporaram uma nova dimensão política: a dimensão democrática. Segundo Habermas, do ponto de vista normativo, não há Estado de Direito sem democracia. Por outro lado, como o próprio processo democrático precisa ser institucionalizado juridicamente, o princípio da soberania dos povos exige, ao inverso, o respeito a direitos fundamentais sem os quais simplesmente não pode haver um direito legítimo. (talvez possamos excluir essa referência).


O modelo democrático de constituição foi adotado por grande parte das nações e, com isso, o papel das constituições se ampliou. Consolidou-se o princípio de interpretação segundo o qual a norma constitucional tem supremacia sobre todo o ordenamento jurídico. Houve uma expansão da jurisdição constitucional, com a adoção do controle concentrado de constitucionalidade, o que intensificou a interferência do Judiciário no processo político.


No Estado Democrático de Direito cabe à constituição desempenhar dois papéis fundamentais, que consistem, por um lado, em estabelecer e garantir as regras do jogo democrático, assegurando a participação política ampla, o governo da maioria e a alternância de poder e, por outro lado, proteger os direitos e liberdades fundamentais, inclusive contra a vontade da maioria.


A Constituição Brasileira de 1988 é um marco histórico desse novo modelo de Estado, pois garantiu direitos fundamentais, reorganizou as instituições, efetuou a distribuição do poder e estabeleceu as diretrizes formais e materiais que devem nortear o processo de produção das leis e demais atos normativos, não só no âmbito público, mas também das relações privadas.


Ao Supremo Tribunal Federal foi atribuída a posição de intérprete final da Constituição, encargo que conferiu a essa Corte uma parcela de poder decisiva na organização das relações sociais públicas e privadas, pois suas decisões têm repercussão direta na vida dos cidadãos.


Conquanto o STF desempenhe papel de protagonista na vida política do país e a escolha de seus integrantes seja ato de interesse primordial de toda a sociedade, o processo de nomeação continua desprovido de procedimentos que possibilitem a efetiva participação popular.


Para Norberto Bobbio uma definição mínima de democracia pressupõe que seja atribuída a um elevado número de cidadãos, que gozem de liberdade para escolher entre alternativas reais, o direito de participar direta ou indiretamente da tomada de decisões coletivas. Essa participação, por sua vez, deve estar submetida a um conjunto de regras (primárias ou fundamentais) que estabelecem quem está autorizado a tomar decisões coletivas e com quais procedimentos.


Percebe-se que a existência de procedimentos que regulem a participação popular é uma característica intrínseca do regime democrático e deve pautar os esforços que buscam seu constante aperfeiçoamento.


Em nosso sistema jurídico, “os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal” (art. 101, parágrafo único, da Constituição Federal). A inspiração provém do modelo de indicação dos juízes da Suprema Corte dos Estados Unidos, no qual, após ser indicado pelo Presidente da República, o candidato é submetido a uma sabatina no Senado.


Ocorre que o Senado norte-americano desempenha um papel destacado na nomeação, pois seu Comitê Judiciário envia um longo questionário ao candidato indicado pelo Governo, do qual constam perguntas que tanto aferem a qualificação jurídica como revelam sua visão sobre o direito e o papel do juiz na sociedade.


Caso seja aprovado por esse Comitê, o indicado passa pela sabatina no plenário do Senado, onde intensos debates se estendem por vários dias e dos quais os vários segmentos da sociedade efetivamente participam e se fazem representar.


A tradição democrática da sociedade norte-americana faz com que o procedimento da sabatina no Senado seja suficiente para viabilizar a participação popular no processo, visto que há grande mobilização social e dos meios de comunicação para revelar aos parlamentares qual a sua postura e expectativa quanto à indicação.


Outras democracias consolidadas optaram por estabelecer diferentes métodos de escolha dos integrantes da Corte Constitucional, nos quais a indicação não fica a cargo apenas do Presidente da República, mas também de outras instituições. É o caso da Alemanha, onde os membros do Tribunal Constitucional Federal são escolhidos pelo Conselho Federal e pelo Parlamento Nacional. Da mesma forma, na Itália a Corte Constitucional é composta por quinze juízes nomeados um terço pelo Presidente da República, um terço pelo Parlamento em sessão comum e um terço pelas supremas magistraturas ordinária e administrativas.


Em países que se encontram em fase de transição de regimes autoritários para a democracia — como é o caso do Brasil — é ainda mais premente o estabelecimento de procedimentos que permitam e estimulem a participação popular, inclusive no processo de escolha dos integrantes das cortes constitucionais.


Nesse sentido, em 2003 o Presidente da República Argentina editou um Decreto no qual estabelece um procedimento de pré-seleção dos juristas cujo nome está em consideração para nomeação à Suprema Corte. Esse Decreto enumera uma série de providências que devem ser tomadas para viabilizar a participação da sociedade no processo de escolha do novo integrante da Corte Constitucional.


Observe-se que, tal como em nosso país, na Argentina também se atribui ao Senado a aprovação do indicado, o que não impediu que fosse criado o referido procedimento prévio.


O atual estágio da democracia brasileira já não admite que uma decisão de tamanha relevância como essa fique adstrita ao arbítrio quase exclusivo do Presidente da República. O dispositivo constitucional que atribui ao Chefe do Executivo Federal a nomeação dos Ministros deve ser interpretado de modo sistemático, em consonância com os princípios fundamentais que regem a República brasileira, que são o princípio democrático (art. 1°, caput) e o princípio da cidadania (art. 1, II). Nesse sentido, não há dúvida de que cabe ao Presidente da República o ato formal da indicação dos candidatos a Ministro do STF; não se trata, no entanto, de um ato de mera expressão de vontade pessoal do Chefe do Executivo, desvinculado dos demais princípios e valores que orientam o Estado brasileiro. Esse ato deve estar em consonância com tais princípios e valores, de modo que a indicação do membro do Supremo Tribunal deve ser o resultado de um processo político democrático no qual o Presidente da República estabeleça um amplo debate com a sociedade acerca do perfil dos possíveis candidatos e, com base nisso, fixe a sua escolha dos nomes dos candidatos de modo legítimo e fundamentado.


Por essas razões, a Associação Juízes para a Democracia formulou um requerimento público dirigido ao Presidente da República, aberto a adesões, no qual pleiteia o estabelecimento de procedimento que permita a máxima divulgação do histórico dos juristas que são considerados para integrar o STF, assim como preveja um período de tempo razoável para o debate e a manifestação formal dos cidadãos, associações e entidades de classe acerca dos candidatos indicados.


A participação popular proporcionará um debate efetivo e enriquecedor sobre o papel do STF no Estado Democrático de Direito e sobre a trajetória profissional e acadêmica e os compromissos assumidos pelo indicado durante sua carreira, o que acarretará um aperfeiçoamento institucional e o aumento do interesse dos cidadãos pela coisa pública, requisitos imprescindíveis à consolidação da democracia em nosso país


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